sábado, 28 de maio de 2016

Condenação por estupro em Sergipe, em 1833






  Sentença do Juiz Municipal Suplente em exercício, ao termo de Porto da Folha – 1833.

    Súmula: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas victimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

    “Visto etc.”

    O adjunto de Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant’Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto sahiu dela de supetão e fez proposta à dita mulher, por quem roia brocha, para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella recusasse, o dito cabra atrofolou-se a ella, deitou-a no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque a dita mulher tava peijada e com o sucedido deu a luz de menino macho que nasceu morto.

    As testemunhas, duas são de vista porque chegaram no flagrante e bisparam a perversidade do cabra Manoel Duda e as demais são testemunhas de avaluemos. Dizem as leises que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio de sucesso faz prova, e o Juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

    Considero – que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roia brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Catholica Romana.

    Considero – que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

    Considero – que a paciente estava peijada e em conseqüência do sucedido deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

    Considero – que a morte do menino trouxe prejuízo à herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

    Considero – que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e que não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso à polícia.

    Considero – que Manoel Duda está em pecado mortal porque nos Mandamentos de Igreja é proibido desejar a mulher do próximo que elle desejou.

    Considero – que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, pura secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes por elle praticadas e para as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.

    Considero – que o cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega as suas coxambranças e ainda fez isnoga das encomendas de sua victima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.

    Posto que:

    Condeno o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

    A execução desta pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de trinta dias o mesmo Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz. O nosso Prior aconselha: Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sententia quibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

    Cumpra-se  e apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para o Juiz de Direito desta Comarca.

    Porto da Folha, 15 de outubro de 1833
    Ass. Manuel Fernandes dos Santos
    Juiz Municipal suplente em exercício







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