segunda-feira, 23 de julho de 2012

André Rodrigues Marins e José Gomes Marins tentam ganhar tempo para não pagar dívida por fraude



Processo nº:

0079759-11.2000.8.19.0001 (2000.001.076049-0)

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

Vistos, etc..... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ANDRÉ RODRIGUES MARINS e JOSÉ GOMES MARINS, sócios da empresa CEUCELL TELECOMUNICAÇÕES nos autos da ação indenizatória que tem como credora a TELERJ CELULAR S/A. A empresa devedora teve a sua desconsideração da personalidade juridica deferida e, por via de consequência os impugnados incluidos no pólo passivo da presente fase executória. No entanto, em face desta desconsideração foi determinada a penhora on line nas contas dos impugnantes, o que acarretou com o ingresso do agravo de instrumento que foi liminarmente rejeitado pela 9ª Câmara Cível, conforme decisão do ilustre Des. Rogerio de Oliveira Souza. Assim, a impugnação tenta de forma diversa rever decisão da Superior Instãncia quando esta negou seguimento ao agravo de instrumento, já que os fundamentos tanto ao agravo de instrumento quanto da presente impugnação são os mesmos quanto ao pedido de reconsiderar o pedido de desconsiuderação da personalidade juridica da empresa devedora, com a inclusão dos impugnantes como devedores. Ora, se a 9ª Câmara Cível já decidiu sobre o fato não será este Juizo que deverá e poderá ir de encontro a decisão de instância superior. Portanto, os argumentos trazidos pela parte impugnada devem de plano serem acolhidos, rejeitando, a impugnação, solicitando permissão ao ilustre Des. Relator Dr. Rogerio de Oliveira Souza para adotar a sua tese contida no agravo de instrumento. Rejeito, pois a impugnação. Custas pelos impugnantes. Int.

Processo No 0079759-11.2000.8.19.0001

2000.001.076049-0

TJ/RJ - 23/07/2012 11:31:27 - Primeira instância - Distribuído em 17/08/2000

Comarca da Capital 11ª Vara Cível

Cartório da 11ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 313 D
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Execução de título judicial
Assunto: Constrição, Penhora, Avaliação e Indisponibilidade de Bens
Classe: Cumprimento de sentença
Autor CEUCELL TELECOMUNICACOES LTDA
Réu TELERJ CELULAR S/A TELEFONICA e outro(s)...

8 comentários:

  1. CREIO QUE ASSIM COMO ESSE MUITOS DOS OUTROS PROCESSOS, AÇÕES E TORTURAS FORAM FEITOS POR ESSE DOENTE, MAS COM A ARTICULAÇÃO DE JOSÉ GOMES MARINS (O PAI) E HELENA MARIA RODRIGUES MARINS (A VAGABUNDA VELHA DA MÃE DO TORTURADOR)

    TODOS DEVERÃO SER PRESOS!!!

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  2. CREIO QUE ASSIM COMO ESSE MUITOS DOS OUTROS PROCESSOS, AÇÕES E TORTURAS FORAM FEITOS POR ESSE DOENTE, MAS COM A ARTICULAÇÃO DE JOSÉ GOMES MARINS (O PAI) E HELENA MARIA RODRIGUES MARINS (A VAGABUNDA VELHA DA MÃE DO TORTURADOR)

    TODOS DEVERÃO SER PRESOS!!!

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  3. Eita quadrilha de tranqueiras esses Marins....Eles só sabem viver passando a perna em outras pessoas. E ainda querem nos fazer crer que são de igreja evangélica. CADEIA NELES!!!!!!!

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  4. Jorge merece muito respeito está correto 90% do Caso Joana se deixar contar os 10% q falta vai fica pasmo todo mundo serah preso enviei vc ñ reproduzir sobre injeção convulsões

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  5. Esse Anônimo 5 tomou umas e outras antes de escrever ou é analfabeto mesmo?

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  6. OLHA DE QUE BARRIGA SAIU O MONSTRO QUE MATOU JOANNA MARCENAL: Processo nº: 0333122-06.2012.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: SENTENÇA HELENA MARIA RODRIGUES MARINS opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de TELERJ CELULAR SA VIVO, objetivando a desconstituição da penhora online em conta de caderneta de poupança efetivada. Alega que é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com José Gomes Marins, cuja conta de poupança foi objeto de penhora online, no processo em apenso. Aduz que a caderneta de poupança foi aberta em 2010, na constância do casamento, razão pela qual requer a reserva da meação ou que seja respeitado o limite legal de 40 salários mínimos. Requer a procedência do pedido para determinar o desbloqueio do valor da meação no valor de R$43.627,71, ou de pelo menos 40 salários mínimos na forma do art.649,X do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese o brilho com que se houve o patrono da Embargante não merece prosperar a pretensão exordial. Está o feito maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, consoante o art. 330, I do diploma processual civil. Há de ser salientado que a penhora online recaiu somente na conta do executado, conforme se infere do documento de fl.13/15, deixando a Embargante de comprovar que a conta objeto da constrição judicial é conjunta, possuindo mais de um titular além do executado, não logrando êxito em demonstrar que o valor pleiteado bloqueado é de sua titularidade. Ressalte-se que a penhora não recaiu sobre conta conjunta entre cônjuges, não havendo prova em contrário, presume-se que somente o titular detém o valor em depósito. Lembre-se, ainda, o executado demonstrou efetivamente através dos documentos de fls. 12999/1329 dos autos em apenso que o valor bloqueado é oriundo de seus vencimentos. PELO EXPOSTO, rejeito liminarmente os embargos de terceiro, condenando, outrossim, a Embargante nas custas do processo.

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  7. Meu Deus!!!Que coisa feia D.Helena Marins.Justamente a senhora que sempre me pareceu ser uma pessoa sensata?Não digo nada a respeito do seu marido,pois ele sempre se portou como um péssimo pastor.Mas a senhora envolvida nesse escândalo?Justo a senhora que me parecia correta? É decepcionante isso que eu acabei de ler.Estou muito triste.

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