sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Abaixo Assinado por Joanna Marcenal



Número de assinantes do Abaixo Assinado até este instante: 4.063




Para assinar o Abaixo Assinado por Joanna clique sobre o outdoor acima!




Pessoal,

Muitos que entram por aqui pela primeira vez talvez não tenham tido oportunidade de assinar o Manifesto por Joanna Marcenal, 5 anos de idade, morta sob tortura...

Como eu tinha um link lá ao lado direito, que acabava oculto junto com outras chamadas, resolvi transferir para cá no início do blog e vou repetí-lo...

Assinem, divulguem...

Incentive outras pessoas a participarem...

É muito importante haver um número significativo de participantes para que a memória de Joanna seja preservada com Justiça...

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Jorge Schweitzer

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"O que me preocupa
não é o grito dos maus.
É o silêncio dos bons."
- Martin Luther King –

11 comentários:

  1. Olha Jorge, eu já assinei e torço e divulgo para que todos assinem. A injustiça causa um trauma enorme em nossa alma. O mínimo que pode acontecer no caso de Joanna é ver todos os envolvidos na cadeia. Por eternos anos.
    População, colaborem, é importante. Nós somos mais fortes que autoridades indignas , somos mais fortes que os assassinos.
    Justiça e Paz.

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  2. JORGE,

    JÁ TEM ATÉ LEILOEIRO PARA A VENDA DA COBERTURA!

    PROCESSO: 0003972-26.2003.8.19.0209 (2003.209.003967-4)
    Decisão:
    1.Digam as partes sobre o laudo de avaliação.
    2. Nomeio leiloeiro o Dr. Sergio Nunes Correia, indicado pelo exequente às fls. 313.
    3.Intime-se o leiloeiro informando-o que não será possível a realização de leilão nas datas sugeridas, diante da proximidade das mesmas e da atual fase processual.

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  3. JORGE,

    QUEM COMPRAR DEVERIA SUBMETER TODO O PRÉDIO A IMPLOSÃO !!!
    CONDIÇÕES PARA VENDA EM LEILÃO DA COBERTURA!

    4. Outrossim, considerando a fase processual que se inicia, deverá necessariamente o leiloeiro seguir integralmente a determinação do Juízo,
    CIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, conforme:
    I. Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante o art. 686 do CPC, sendo que os mesmos serão afixados no local de costume no prédio do Fórum e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 687 § 3º);
    II. Se o valor dos bens penhorados não exceder o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data da avaliação, fica dispensada a publicação de editais em jornal local, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686 § 3º com a redação dada pela Lei 11382/06);
    III. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil (art. 692), como, por exemplo, preço bem inferior ao valor da avaliação, ou inferior a 50% do valor do bem (RESP 167976-RJ, RESP 316329-MG, RESP 655367-RS, RESP 451021-SP (RDDP 26/210), RESP 299120-MS e RESP 556709-MT), podendo até ser inferior a esse percentual, pois dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens´ (REsp 166.789/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

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  4. JORGE,

    O "proprietário" foi intimado pelo patrono em diário oficial!

    NÃO PODERÁ ESCONDER-SE COMO FAZ!!!

    IV. Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono e pelo Diário Oficial das datas dos leilões (art. 687 § 5º com a redação dada pela Lei 11382/06), caso revel, a intimação deverá ser pessoal.
    V. A intimação pode ser por carta com AR (encaminhado para o endereço informado nos autos, sendo a atualização de tal endereço ônus da parte e compromisso mínimo com a regularidade do processo), caso não exista procurador constituído nos autos;
    VI. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (art. 693 com a redação dada pela Lei 11382/06), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Sendo efetuado o pagamento por cheque, será o mesmo na modalidade cruzado e nominal a serventia, sendo depositado de igual forma. O depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado.

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  5. JORGE,

    JÁ TEVE DECISÃO AGRAVADA!!!

    DES. SIDNEY HARTUNG

    Vale destacar decisão proferida: 2007.002.01017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 17/04/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITARIO INFIEL. ART. 904 C.P.C. RECURSO PROVIDO. Cabível o decreto de prisão do leiloeiro que, tendo recebido o resultado do leilão que realizou, não deposita, mesmo depois de diversas vezes intimado, o valor, à disposição do Juízo que o ato determinou. Incidência da regra contida no artigo 904, parágrafo único, do Cód. Proc. Civil. Decretada prisão do Agravado pelo período de 90 (noventa) dias. - RECURSO PROVIDO
    VII. O depósito será integralmente efetuado, somente sendo efetuado qualquer destinação dos valores por expressa decisão do Juízo (ver HC 200714400262);
    VIII. O devedor pode a todo o tempo exercer o direito de remissão expressamente previsto no art. 651 do CPC.
    IX. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação é de 05 (cinco ) dias contados da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (arts. 746 com a redação dada pela Lei 11382/06 c/c 694 do CPC) A arrematação deve ser anulada de plano, nos próprios autos da execução, se feita a prova de que os bens não existem (RJTJESP 97/277), ou de que não foram encontrados (RJTJESP 105/265), ou que pertencem a terceiros (RJTJESP 89/281, RT 460/153, 509/213 e 573/174). Nesses casos, não há necessidade de embargos à arrematação, sendo suficiente simples requerimento do interessado nos próprios autos de execução (RJTJESP 98/204).

    FIM!!!

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  6. JORGE,

    A BUSCA DE BENS NA CASA DO SOGRO PARA PAGAR DÍVIDA DE ALUGUEL NÃO PAGO, QUE OCASIONOU EM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, PELO CASAL NARDONI, DESCULPEM, MARINS, CONTINUA...

    Processo nº 2007.816.003688-9 AUTOR: ADOLPHO PEREIRA DA SILVA RÉU: OSMANY BORGES FURTADO
    ANDRÉ RODRIGUES MARINS

    Reitera o pedido de adjudicação dos bens penhorados, conforme auto de penhora fls. 175. Pela Juíza Leiga foi proferido o seguinte DESPACHO: Abra-se conclusão ao Juiz de Direito, Dr. MARCO JOSÉ MATTOS COUTO.

    Data Despacho: 21/02/2011

    Renove-se a diligência para entrega dos bens. Intime-se ao exequente para agendar com o Oficial de Justiça o cumprimento da diligência, bem como, para informar o modo como pretende dar prosseguimento à execução.

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  7. LUTO TRAUMÁTICO???
    Será que alguém sabe o que é isso?
    Ajude-nos assinando o Abaixo -assinado.

    Grata,
    Micaella.

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  8. Jorge,

    Se a familia quiser paga a divida.... Mas não vale á pena... Vamos comprar outro... kkkkkk
    Não fiquem preocupados..... hehehhe

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  9. Dona Patrola,

    Quer dizer que a famíglia não paga as dívidas porque não quer?

    O André tem dois carros com busca e apreensão só para encher o saco da Justiça?

    Isto, Dona Fenemê, configura-se estelionato 171 e não simplesmente alguma pessoa ter um acidente de percurso financeiro e ficar impossibilitado de pagar...

    Já que a senhora, Dona Betoneira, continua debochando como seu céu fosse de brigadeiro a Justiça vai providenciar que você e esposo realmente não necessitem mais de endereço fixo algum fora do Complexo de Gericinó...

    Estava com saudades, né?

    Ficou quietinha achando que eu tinha sido acometido de amnésia ou estava me borrando de medo de vocês, né?

    Se enganou!

    Rotundamente!


    JS

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  10. Jorge,

    Falando sobre antecedentes...

    André Rodrigues Marins:

    Processo nº antigo: 2002.001076710-4 (Art. 1º, III (24 VEZES)C/C Art. 11 da Lei 8137/90 n/f do Art. 71 do CP

    Vanessa Maia Furtado:

    Art. 171 e 168 do CP - Registro de Ocorrência com Foto e Tudo!

    E por ai vai...

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  11. Se é a foto da Vanessa já estampei por aqui junto com a citação da sua folha corrida...

    Ah sim!

    Deixa eu explicar, durante o dia quando eu postar algo o post da Joanna vai ficar mais abaixo...

    Nem há como reposicionar...

    Mas no início do dia seguinte retorna para o início da página...

    Ok?

    JS

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