Vejam o comentário que recebi depois de postar alguns processos em que o Casal Marins são réus:
Anônimo disse...
Jorge,
Se a familia quiser paga a divida.... Mas não vale á pena... Vamos comprar outro... kkkkkk
Não fiquem preocupados..... hehehhe
25 de fevereiro de 2011 14:17
Ok!
Eles não perdem a pose apesar da avalanche sobre suas cabeças após matarem uma criança...
Só que nenhum Juiz mais pode considerar que André Rodrigues Marins e Vanessa Maia Furtado possuem endereço fixo...
Vanessa Maia Furtado até pode responder em liberdade a acusação de assassinato triplamente qualificado de Joanna Marcenal, menos sob argumento de residência fixa...
Acompanhem abaixo a razão:
JORGE,
JÁ TEM ATÉ LEILOEIRO PARA A VENDA DA COBERTURA!
PROCESSO: 0003972-26.2003.8.19.0209 (2003.209.003967-4)
Decisão:
1.Digam as partes sobre o laudo de avaliação.
2. Nomeio leiloeiro o Dr. Sergio Nunes Correia, indicado pelo exequente às fls. 313.
3.Intime-se o leiloeiro informando-o que não será possível a realização de leilão nas datas sugeridas, diante da proximidade das mesmas e da atual fase processual.
JORGE,
QUEM COMPRAR DEVERIA SUBMETER TODO O PRÉDIO A IMPLOSÃO !!!
CONDIÇÕES PARA VENDA EM LEILÃO DA COBERTURA!
4. Outrossim, considerando a fase processual que se inicia, deverá necessariamente o leiloeiro seguir integralmente a determinação do Juízo,
CIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, conforme:
I. Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante o art. 686 do CPC, sendo que os mesmos serão afixados no local de costume no prédio do Fórum e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 687 § 3º);
II. Se o valor dos bens penhorados não exceder o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data da avaliação, fica dispensada a publicação de editais em jornal local, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686 § 3º com a redação dada pela Lei 11382/06);
III. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil (art. 692), como, por exemplo, preço bem inferior ao valor da avaliação, ou inferior a 50% do valor do bem (RESP 167976-RJ, RESP 316329-MG, RESP 655367-RS, RESP 451021-SP (RDDP 26/210), RESP 299120-MS e RESP 556709-MT), podendo até ser inferior a esse percentual, pois dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens´ (REsp 166.789/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
JORGE,
O "proprietário" foi intimado pelo patrono em diário oficial!
NÃO PODERÁ ESCONDER-SE COMO FAZ!!!
IV. Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono e pelo Diário Oficial das datas dos leilões (art. 687 § 5º com a redação dada pela Lei 11382/06), caso revel, a intimação deverá ser pessoal.
V. A intimação pode ser por carta com AR (encaminhado para o endereço informado nos autos, sendo a atualização de tal endereço ônus da parte e compromisso mínimo com a regularidade do processo), caso não exista procurador constituído nos autos;
VI. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (art. 693 com a redação dada pela Lei 11382/06), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Sendo efetuado o pagamento por cheque, será o mesmo na modalidade cruzado e nominal a serventia, sendo depositado de igual forma. O depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado.
JORGE,
JÁ TEVE DECISÃO AGRAVADA!!!
DES. SIDNEY HARTUNG
Vale destacar decisão proferida: 2007.002.01017 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 17/04/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITARIO INFIEL. ART. 904 C.P.C. RECURSO PROVIDO. Cabível o decreto de prisão do leiloeiro que, tendo recebido o resultado do leilão que realizou, não deposita, mesmo depois de diversas vezes intimado, o valor, à disposição do Juízo que o ato determinou. Incidência da regra contida no artigo 904, parágrafo único, do Cód. Proc. Civil. Decretada prisão do Agravado pelo período de 90 (noventa) dias. - RECURSO PROVIDO
VII. O depósito será integralmente efetuado, somente sendo efetuado qualquer destinação dos valores por expressa decisão do Juízo (ver HC 200714400262);
VIII. O devedor pode a todo o tempo exercer o direito de remissão expressamente previsto no art. 651 do CPC.
IX. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação é de 05 (cinco ) dias contados da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (arts. 746 com a redação dada pela Lei 11382/06 c/c 694 do CPC) A arrematação deve ser anulada de plano, nos próprios autos da execução, se feita a prova de que os bens não existem (RJTJESP 97/277), ou de que não foram encontrados (RJTJESP 105/265), ou que pertencem a terceiros (RJTJESP 89/281, RT 460/153, 509/213 e 573/174). Nesses casos, não há necessidade de embargos à arrematação, sendo suficiente simples requerimento do interessado nos próprios autos de execução (RJTJESP 98/204).
FIM!!!
JORGE,
A BUSCA DE BENS NA CASA DO SOGRO PARA PAGAR DÍVIDA DE ALUGUEL NÃO PAGO, QUE OCASIONOU EM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, PELO CASAL NARDONI, DESCULPEM, MARINS, CONTINUA...
Processo nº 2007.816.003688-9 AUTOR: ADOLPHO PEREIRA DA SILVA RÉU: OSMANY BORGES FURTADO
ANDRÉ RODRIGUES MARINS
Reitera o pedido de adjudicação dos bens penhorados, conforme auto de penhora fls. 175. Pela Juíza Leiga foi proferido o seguinte DESPACHO: Abra-se conclusão ao Juiz de Direito, Dr. MARCO JOSÉ MATTOS COUTO.
Data Despacho: 21/02/2011
Renove-se a diligência para entrega dos bens. Intime-se ao exequente para agendar com o Oficial de Justiça o cumprimento da diligência, bem como, para informar o modo como pretende dar prosseguimento à execução.
Pôs bueno...
Quando os Marins juraram que minha vida viraria um inferno acredito que era um reflexo do que eles presenciavam em seus espelhos quebrados...
Praga de urubu magro não mata cavalo gordo...
A cada vez que Marins imaginam infringir sofrimento à quem lhes contraria, alguma força estranha lhes retorna em bomerangue tal uma ira divida...
A ditadura militar primeiro sumia com as provas para depois brigar nos tribunais de excessão parceiro...
Me processar solitariamente por reproduzir conclusão e provas da Perícia, MP e Polícia trata-se de tática que sequer a ditadura militar teve o casquete verde-oliva de arriscar tal ousadia...
Só que Joanna não permitiu a covardia impune...
Joanna lutou por seus últimos dias serem prorrogados para que todos nós tivessemos condições de cobrar Justiça...
Joanna deixou todas suas marcas e passadas que não nos permitem mais silenciar...
Questão de honra...
A gente vai até o final...
Jorge Schweitzer
pra quem comprar o lugar e não for demolir:
ResponderExcluirchama a VOVO MARIA CONGÁ, o pastor fulano, pare sicreno, monge beltrano, sei lá, de acordo com sua crença e manda benzer o lugar, descarrego geral,pra não virar um lugar igual ATIVIDADE PARANORMAL.
TA LOUCO,vc compraria JORGE SE TIVESSE GRANA ?
Neste sábado ensolarado deixo procê uma poesia do poeta português Manuel Alegre.
ResponderExcluirAbraços.
Trinta dinheiros
No bengaleiro do mercado público
penduraram o coração.
Vestem o fato dos domingos fáceis.
Não têm rosto
têm sorrisos
muitos sorrisos
aprendidos no espelho da própria podridão.
Têm palavras como sanguessugas.
Curvam-se muito.
As mãos parecem prostitutas.
Alma não têm.
Penduraram a alma.
Por fora parecem homens.
Custam apenas trinta dinheiros.
Manuel Alegre