segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
André Rodrigues Marins, assassino de Joanna Marcenal 5 anos de idade, dá expediente na sala 304 CEDIL - Central de Diligências TJ RJ
Atenção Oficial de Justiça que caça André Rodrigues Marins no Forum RJ!
Atualmente André Rodrigues Marins, assassino da menina Joanna Marcenal de cinco anos de idade, dá expediente na sala 304 ao invés da 306 da Vara de Execuções Prisionais (VEP)...
Se houver dificuldade de localização basta observar que entre o antigo endereço funcional do babaca sala 306 existe apenas um banheiro ao lado da 304...
Não há como errar o caminho do corredor do mesmo andar...
Se tudo falhar o endereço da residência do torturador é Rua Rui Carneiro, 303/301 Recreio dos Bandeirantes RJ, ali coladinho a Comunidade Terreirão...
Se faiá tambó...
Resta Vila Valqueire...
Por favor, alguém reproduza abaixo nos comentários...
Obrigado!
Jorge Schweitzer
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Terá sido o distinto servidor promovido a fiscal de latrina, já que sua nova sala fica ao lado do banheiro?
ResponderExcluirOu estará fazendo um preparatório para sua próxima fuga se dar através da rede de esgoto?
Regino,
ResponderExcluirEu creio que é pelo fato de toda hora que chega um oficial de justiça procurando esse marginal ele se caga todo, pois na cadeia para onde ele irá e não mais sairá tem um cara que espera.
Na cadeia esperar é uma prática comum, pois o que mais pode se fazer lá!
Acredito que o novo e definitivo endereço dele será o Complexo Penitenciário de Bangu, pois o desembargador que negou a liberdade dele está chamando, mais uma vez, creio que para prendê-lo!!!!!
ResponderExcluirComo ele pode trabalhar na central de diligências tendo tandos processos em fase de execução que dependem de agilidade nas diligências?
ResponderExcluirÉ uma piada esse TJ?
Veja quantas execuções, tantas que preciso enviar em partes:
ResponderExcluir(01) Processo
No 0003972-26.2003.8.19.0209
Primeira instância -
Distribuído em 29/05/2003
Regional da Barra da Tijuca
Cartório da 5ª Vara Cível
Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Cobrança
Assunto:
Enriquecimento sem Causa
Aviso ao advogado:
mandado de pagamento pronto aguardando retirada em 27/06
Autor
CONDOMINIO DO EDIFICIO LILLEHAMMER
Réu
ANDRE RODRIGUES MARINS
Data Despacho:
27/01/2012
Descrição:
Fls. 402. Intime-se o Leiloeiro.
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão
(02) Processo
ResponderExcluirNo 0171427-14.2010.8.19.0001
Comarca da Capital
Cartório da 26ª Vara Cível
Endereço:
Erasmo Braga 115 sala 304 B
Bairro:
Castelo
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Arrendamento Mercantil - Leasing
Assunto:
Arrendamento Mercantil - Leasing
Classe:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor
BANCO DO BRASIL S A
Réu
ANDRE RODRIGUES MARINS
Advogado(s):
RJ139799 - NELSON PASCHOALOTTO
Tipo do Movimento:
Publicado Atos da Serventia
Data da publicação:
02/02/2012
Folhas do DJERJ.: 143/146
Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
31/01/2012
Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
31/01/2012
Descrição:
DESENTRANHE-SE E CUMPRA-SE.
(03) Processo
ResponderExcluirNo 0079759-11.2000.8.19.0001
Primeira instância -
Distribuído em 17/08/2000
Comarca da Capital
Cartório da 11ª Vara Cível
Endereço:
Erasmo Braga 115 sala 313 D
Bairro:
Castelo
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Execução de título judicial
Assunto:
Constrição, Penhora, Avaliação e Indisponibilidade de Bens
Classe:
Cumprimento de sentença
Autor
CEUCELL TELECOMUNICACOES LTDA
Réu
TELERJ CELULAR S/A TELEFONICA e
ANDRE RODRIGUES MARINS (FILHO)
JOSE GOMES MARINS (PAI)
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
06/02/2012
Juiz:
LINDALVA SOARES SILVA
Decisão:
Melhor refletindo sobre a desconsideração da personalidade jurídica e tendo em vista a jurisprudência de nossos Tribunais, entendo ser o caso de reconsiderar a minha decisão de fls. 1.073. Com efeito, o instituto objetiva viabilizar a satisfação do credor, ao que os sócios põem obstáculos por meio da prática de fraude. A pessoa atingida (o sócio) é a mesma que praticou a fraude e que desse modo vem se furtando a pagar o débito. Determinar a intimação pessoal do sócio esvaziaria o conteúdo daquela primeira decisão, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não se pode pôr tal exigência. Isso não quer dizer que ao sócio não será reconhecido o seu direito ao contraditório. Contudo, tal direito deve ser postergado, visando em primeiro lugar a efetividade das decisões judiciais e o desestímulo à má-fé. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls.1.073, dispensando a intimação pessoal neste momento processual. Determinei a penhora online sobre as contas dos sócios, com base nos artigos 655, I e 655-A, do CPC. Segue o comprovante. Outrossim, defiro o pedido do exequente, para deferir a penhora dos veículos indicados. Procedi ao bloqueio online dos veículos. Conforme se pode verificar o resultado da penhora on line restou positivo na conta do devedor José Gomes Marins. O valor bloqueado, que é o valor do débito foi transferido para conta a disposição do Juizo junto ao Banco do Brasil. Todos os demais valores bloqueados que ultrapassaram o valor do débito foram nesta mesma data desbloqueados. Intime-se a aprte credora para informar se concede total quitação ao devedor. Intime-se o devedor para querendo opor a sua impugnação no prazo legal. Intimem-se.
(04) Processo
ResponderExcluirNo 0000032-82.2005.8.19.0209
Primeira instância -
Distribuído em 28/02/2005
Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Cobrança
Assunto:
Enriquecimento sem Causa
Classe: Procedimento Ordinário
Autor
MARTINELLI CONSTRUTORA LTDA
Réu
ANDRE RODRIGUES MARINS e
Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
03/02/2012
Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
03/02/2012
Descrição:
Diga a parte autora sobre o número da GRERJ pois foi informado na petição de nr. 201105579213 de 08/11/11 como nr de GRERJ o próprio número do processo.
(05) Processo
ResponderExcluirNo 0020291-88.2011.8.19.0209
Primeira instância - Distribuído em 29/07/2011
Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Rescisão Ou Resolução / Inadimplemento; Promessa de Compra e Venda / Coisas
Assunto:
Rescisão Ou Resolução / Inadimplemento; Promessa de Compra e Venda / Coisas
Classe:
Reintegração/manutenção de posse
Autor
MARTINELLI CONSTRUTORA LTDA
Réu
ANDRÉ RODRIGUES MARINS
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 2
6/01/2012
Juiz:
MARIO CUNHA OLINTO FILHO
Tipo do Movimento:
Juntada - Petição
Data da juntada:
13/12/2011
Número do Documento:
201105848071 - Proger Regional da Barra da Tijuca
Tipo do Movimento:
Publicado Atos da Serventia
Data da publicação:
03/11/2011
Folhas do DJERJ.:
659/664
Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
31/10/2011
Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
31/10/2011
Descrição:
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça
(06) Processo
ResponderExcluirNo 0171065-51.2006.8.19.0001
Primeira instância -
Distribuído em 07/12/2006
Comarca da Capital
11ª Vara de Fazenda Pública
Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Endereço:
Erasmo Braga 115 Lâmina I - SALA633
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Execução fiscal
Assunto:
Cobrança de Tributo / Dívida Ativa
Classe:
Execução Fiscal
Exequente
Estado do Rio de Janeiro
Executado
CEUCELL TELECOMUNICACOES LTDA
ANDRE RODRIGUES MARINS
JOSÉ GOMES MARINS
Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
22/07/2008
Documentos Digitados:
Mandado de Citação Via Postal Lei 6.830/80
Mandado de Citação Via Postal Lei 6.830/80
(07) Processo
ResponderExcluirNo 0275942-08.2007.8.19.0001
Primeira instância - Distribuído em 24/05/2007
Comarca da Capital
11ª Vara de Fazenda Pública
Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Endereço:
Erasmo Braga 115 Lâmina I - SALA633
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Execução fiscal
Assunto:
Cobrança de Tributo / Dívida Ativa
Classe:
Execução Fiscal
Exequente
Estado do Rio de Janeiro
Executado
CEUCELL TELECOMUNICACOES LTDA e
ANDRE RODRIGUES MARINS
JOSÉ GOMES MARINS
Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
24/10/2011
Tipo do Movimento:
Assinatura
Data Assinatura:
24/10/2011
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
24/10/2011
Juiz:
JOAO LUIZ AMORIM FRANCO
Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
19/10/2011
Documentos Digitados:
Mandado de Citação p/ Pagamento - Faz.Públ./Dívida Ativa
Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
14/09/2011
Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
14/09/2011
Descrição:
Fl. 49, renove-se a diligência quanto ao sócio André Rodrigues Martins no endereço indicado.
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
__________________________________
Que agilizará a execução de todos esse processos?
E o "muntirão" do Judiciário porque não deu fim em processos já julgados e em fase de execução em desfavor de ANDRÉ RODRIGUES MARINS E JOSÉ GOMES MARINS?
A sociedade continua aguardando...
(08) Processo
ResponderExcluirNo 0027943-19.2007.8.19.0203
Primeira instância - Distribuído em 04/04/2007
Regional de Jacarepaguá
Cartório do 14º Juizado Especial Cível
Ofício de Registro:
2º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:
Locação de Imóvel - Inadimplemento
Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário
Autor
ADOLPHO PEREIRA DA SILVA
Réu
OSMANY BORGES FURTADO (SOGRO)
Réu
ANDRE RODRIGUES MARINS
Tipo do Movimento:
Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:
19/01/2012
Documentos Digitados:
Mandado de Execução de Título Executivo Extrajudicial (antigo 001)
Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
19/10/2011
Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
19/10/2011
Descrição:
1- Designe-se data para o leilão dos bens penhorados. 2- Cite-se o 2º executado André Rodrigues Marins nos endereços fornecidos às fls. 233/234.
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
18/10/2011
Juiz:
THELMA ARAUJO ESTEVES FRAGA
Ele fugirá mas sempre será achado.
ResponderExcluirSEMPRE!!!!
NossA SRA DA ABADIA.Qto mais eu fico sabendo desse multiprocessado...mais raiva eu fico dessa turma que entregou a Joanna pra morte.Um desclassificado desse não tinha moral nenhuma pra criar essa filha.Será por onde anda a Juiza?Será que está na vara de familia? Ela é um perigo.Será que juizes estãoa cima do bem e do mal?Por isso que esse andré quer ser juiz,aí exercerá de forma regulamentada toda a maldade de que ele é feito..Cruz credo!!!!
ResponderExcluirA CEDIL - Central de Diligências é da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS , isto é, são diligências que devem ser realizadas em Execuções Criminais, de réus já condenados, soltos ou presos. Não diz respeito a processos cíveis. Mas valeu a atualização dos andamentos processuais.
ResponderExcluirMais uma tentativa de usar o Judiciário para não pagar a dívida do aluguel não pago e que gerou a dívida que está sendo paga pelo sogro com a venda de bens apreendidos pela justiça!!!
ResponderExcluirVejam a dinâmica dos fatos narrados na decisão:
Processo nº:
0017833-24.2008.8.19.0203
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de embargos a execução ofertada pelo executado, Adolpho Pereira da Silva Filho, em que pretende a reunião com o processo executório n.º 2007.816.003688-9, declaração da nulidade absoluta da execução e liberação da penhora e sustenta que o fato do imóvel não possuir ´habite-se´ já era do conhecimento do exeqüente e não torna o imóvel inabitável ou inseguro e a ausência de ´habite-se´ é porque o terreno pertence a possuidores e a Prefeitura não aceita a inscrição do terreno. Sustenta que o prédio possui mangueira de incêndio e fixadas no local adequado, as quedas de energia se deu em decorrência dos indicadores de qualidade das faturas e pelas faturas juntadas aos autos não houve queda de energia e confirma que saiu precocemente do imóvel e, por tal motivo não seria cabível a multa contratual e quem deu causa a rescisão contratual foi o exeqüente. O exeqüente se baseia na cláusula 8.ª para afirmar que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte do executado e que lhe seria devido o valor de R$ 4.200,00. Nota-se que o contrato de fls.08/11 foi firmado entre as partes com o intuito de locar o imóvel situado na Rua Dr. Crespo n.º 170, lote 21/22, apartamento 101, Recreio dos Bandeirantes pelo prazo de 30 (trinta meses) a contar de 12 de agosto de 2006 até 12 de fevereiro de 2009. A parte exeqüente sustenta que o locador não cumpriu cláusulas contratuais porque em setembro de 2006 verificou que o elevador do prédio apresentava constante falhas de funcionamento e que colocava em risco a segurança de sua família, o prédio não possuía ´habite-se´ e não havia cobrança de IPTU e não havia mangueira ou sistema de combate a incêndio. Ressalta-se que ao contratar a parte exeqüente verificou o imóvel antes de firmar contrato de locação ou ao menos deveria, razão pela qual não pode alegar desconhecimento da situação do objeto contratual. Saliente-se que a cláusula 8.ª faz previsão de multa ao infrator no caso de ´falta do cumprimento das obrigações deste contrato´ e não há qualquer previsão contratual quanto às alegações expostas na inicial. Ademais, restou incontroverso nos autos que a parte exequente somente deixou o imóvel locado em 10 de março de 2007, ou seja, permaneceu residindo no local por quase sete meses, conduta incompatível com o risco de vida que alega na inicial. Destaca-se que não há qualquer documento nos autos comprovando que o imóvel apresenta risco de vida aos moradores. Assim, entendo que merece prosperar o pedido para declaração de inexistência de débito a fundamentar a presente execução Isto posto, ACOLHO o pedido formulado nos embargos e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente execução. PRI. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
O processo segue abaixo:
Processo
No 0017833-24.2008.8.19.0203
Distribuído em 16/06/2008
Regional de Jacarepaguá
Cartório do 14º Juizado Especial Cível
Ação:
Execução de título extrajudicial
Assunto:
Constrição, Penhora, Avaliação e Indisponibilidade de Bens
Classe:
Execução de Título Extrajudicial - CPC
Autor
ANDRÉ RODRIGUES MARINS
Réu
ADOLPHO PEREIRA DA SILVA FILHO
Safado!!!
Dos mais de 130 processos alguns ele NÃO CONSEGUIU DAR FIM!!!
Ah, esse é o número 9!
ResponderExcluir