segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Pastor Wladimir Furtado, dono da Conectur, paga fiança para não ser preso com cheque sem fundos e pede doação a seus fiéis para cobrir débito








Pastor preso na operação da PF no Ministério do Turismo pede doações para cobrir cheque da fiança


Jailton de Carvalho- enviado especial (jailtonc@bsb.oglobo.com.br)

MACAPÁ - O pastor Wladimir Furtado, dono da Conectur, que é investigada pelo desvio de recursos no Ministério do Turismo, corre o risco de ser preso novamente. Ele disse publicamente na manhã desta segunda-feira que não tem dinheiro para cobrir o cheque caução que deu para pagar a fiança de R$ 109 mil - o equivalente a 200 salários mínimos - e ser solto na madrugada de sábado. Ele deu entrevista a uma rádio e a uma TV locais, em que pediu doações de cem a mil reais para fiéis e amigos, a serem depositadas na conta da mulher dele, que foi quem assinou o cheque.

- Guarde o comprovante, que vamos devolver o seu dinheiro depois - disse ele em entrevista à TV, acrescentando:

- Nós moramos no Amapá, gostamos do Amapá, respondemos por dez anos pela prefeitura (de Ferreira Gomes) e nunca precisamos ser presos - disse Wladimir, que já tinha a ficha suja por outros casos de desvio de verbas .



5 comentários:

  1. Vou lhe contar um segredo,só nosso.
    Pr Jose Gomes Marins,pai do torturador do Recreio, tinha ou tem uma agência de turismo também.
    Falida ou serve pra lavar dinheiro,nãosei,porque não leva ninguém a lugar nenhum,exceto ele mesmo de van do Recreio para o Centro.
    Acho que o "X" é esse:ganhar dinheiro num lugar e lavar em outro ou vice-versa?

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  2. MARIA HELENA RODRIGUES MARINS

    PARTE 1:

    Processo nº:
    0003311-81.1998.8.19.0028

    Tipo do Movimento:
    Sentença

    Descrição:
    Trata-se de ação de usucapião entre as partes acima relacionadas. Às fls.126 este Juízo determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimado, a parte autora não supriu a falta, mesmo transcorridos mais de seis meses da referida intimação. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 267, III, CPC. Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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  3. MARIA HELENA RODRIGUES MARINS

    PARTE 2:

    Processo nº:
    0003695-44.1998.8.19.0028

    Tipo do Movimento:
    Sentença

    Descrição:
    Em 28 de setembro de 1998, Imobiliária Machado Ltda propôs em face de Jorge Paulo Marins, ambos qualificados a fls. 02, a presente ação de reintegração de posse, objetivando a concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel descrito a fls. 02, e ao final, julgado procedente o pedido com a reintegração definitiva, além da condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Como causa de pedir foi alegado que a Autora é a legítima possuidora do imóvel descrito a fls. 02, entretanto, há cerca de 15 dias foi surpreendida pelo Réu que introduziu uma cerca de arame farpado em toda área remanescente de sua propriedade, apesar do mesmo ter sido procurado amigavelmente para proceder a retirada da referida cerca. Acompanham a inicial os documentos de fls. 04/18. Audiência de justificação realizada em 10/12/98, com o deferimento da liminar em favor da Autora, conforme documentam os termos da assentada de fls. 26. Citado regularmente, o Réu ofereceu contestação de fls. 43/45, alegando que a área em litígio não faz parte do patrimônio da sociedade, pois os documentos de fls. 35/36 demonstram que o imóvel era de propriedade de José Alves Machado, que faleceu recentemente. Foi dito ainda que a área não era ocupada pela Autora, mas sim pelo Réu, que há pouco tempo construiu a cerca para pastagem de seu gado. Réplica da Autora de fls. 50/52, ocasião em que a mesma se manifestou sobre os documentos juntados pelo Réu, ressaltando que a contestação não trouxe nenhuma prova da posse por parte do Réu. Audiência realizada em 07/10/1999, não sendo obtida a conciliação, a teor dos termos de fls. 64. Decisão saneadora de fls. 74. Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/2001, com a oitiva de cinco testemunhas, conforme consta de fls. 99/104. É o relatório. Decido. Presentes se encontram os pressupostos processuais, como também as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. Pretende a Autora que este Juízo torne em definitiva a reintegração liminar, além da condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo fato do mesmo ter esbulhado seu imóvel. O Réu alegou em sua defesa que a área em litígio não faz parte do patrimônio da sociedade, e que há pouco tempo construiu a cerca para pastagem de seu gado. A pretensão Autoral é procedente, pois o pedido se acha devidamente instruído e ainda assim o Réu reconheceu expressamente que ´há pouco tempo construiu a cerca para pastagem de seu gado´, conforme consta na contestação de fls. 43/45. As testemunhas que depuseram em Juízo em favor da Autora ratificaram seus depoimentos prestados em audiência de justificação, onde foi declarado: ´Que sabe dizer que a Autora tinha pessoas tomando conta da área; que a área não estava cercada; que aproximadamente setembro deste ano foi feita a construção de uma cerca...´ (fls. 27 e 104). ´Que essa área pertence à família do Machado e agora à Autora; que a Autora mandava pessoas cuidarem da área; que aproximadamente no mês de setembro deste ano houve a construção da cerca fotografada a fls. 12/14...´ (fls. 28 e 102). As testemunhas do Réu em nada modificaram os fatos narrados na inicial, pois uma das testemunhas declarou que ´nunca foi ao local´ (fls. 101). A testemunha de fls. 100, alegou que a cerca foi construída há aproximadamente 17 a 18 anos. Portanto, deixo de acolher os referidos depoimentos por estarem distantes da realidade dos fatos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR em definitiva a posse em favor da Autora. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 4.º, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.

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  4. MARIA HELENA RODRIGUES MARINS

    PARTE 3:

    JORGE PAULO MARINS e
    MARIA HELENA RODRIGUES MARINS

    Queriam um terreno para cuidar do gado!

    Fizeram a cerca, entraram com o processo, mas o terreno não era de ESPOLIO DE JOSE ALVES MACHADO E MARIA TERESA DO ESPIRITO SANTO...

    Mas sim da IMOBILIARIA MACHADO LTDA!

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  5. Anônimo vou te contar algumas outras coisas desse "pastor" José Gomes Marins!

    1)
    Processo:
    No 0079759-11.2000.8.19.0001

    Venda de telefone Celular usado como se novo fosse!

    2)
    Processo
    No 0171065-51.2006.8.19.0001

    Cobrança de Tributo Dívida Ativa em 2006

    3)
    Processo
    No 0275942-08.2007.8.19.0001

    Cobrança de Tributo Dívida Ativa em 2007

    A questão é que a velha que é casada com ele gasta muito dinheiro!

    Não dá tempo de lavar tanto dinheiro e...

    Gasta muito por um lado...

    Fica sem pagar por outro e os processos só...

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