quinta-feira, 29 de novembro de 2012
O Processo de Homicídio Qualificado de André Rodrigues Marins contra Joanna Marcenal já está com o Defensor Pùblico Antonio Carlos de Oliveira
Processo No 0251581-19.2010.8.19.0001
TJ/RJ - 29/11/2012 20:51:27 - Primeira instância - Distribuído em 05/08/2010
Caso deseje visualizar os atos decisórios de processo que tramitam em segredo de justiça clique aqui.
Comarca da Capital 3ª Vara Criminal
Cartório da 3ª Vara Criminal
Endereço: Av. Erasmo Braga 115 corredor C sala 210
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP)
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Advogado(s): TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO
RJ013393 - CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAUJO
RJ124762 - MARCELLE SIQUEIRA BENCUYA
RJ037470 - WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO
RJ097423 - WAGNER REBELLO DE OLIVEIRA
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Defensor Público
Data da remessa: 29/11/2012
Prazo: 15 dia(s)
PS: Está chegando a hora do Júri Popular que enfiará na cadeia todos assassinos seriais da Menina Joanna Marcenal... Não há como escaparem! Chance Zero! JS
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A conclusão inicial do processo feita pelo Juiz GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE está muito claro:
ResponderExcluir...Em verdade, para fins de exame de admissibilidade da ação penal proposta, cabe ao julgador o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre as quais a verificação de um suporte probatório mínimo a servir de lastro para a imputação formulada na denúncia, analisando, em tese, a infração penal ali veiculada.
Pelo que se vislumbra dos autos, a materialidade do delito pode ser haurida do
Auto de Exame Cadavérico de fls. 322/342, do AECD às fls. 166/193,
da Avaliação Técnica Complementar elaborada pelo GATE (fls. 11/44 do procedimento n.º 2010.00702391, anexo aos autos) e
do Parecer Técnico de fls. 340/342, bem como
dos relatos testemunhais (fls. 26/27, 150/151, 222/223, 224/225, 238/239 e 289/290), sobretudo de
funcionários domésticos da família (fls. 132/134 e 306/308).
Vale destacar que Joanna iniciou quadro convulsivo, no mínimo, no dia 13 de julho (fls. 53, 168 e 289/290),
sendo que ao menos a partir do dia 09 de julho já não era vista no colégio (fls. 150/151).
Os indícios quanto à autoria, por sua vez, são depreendidos de alguns depoimentos constantes nos autos,
com destaque para aquele prestado pela empregada Gedires Magalhães de Freitas (fls. 306/308), ao relatar:
´(...) que entrou no quarto e logo viu as duas filhas menores, não achando Joana; que ao perguntar sobre Joana, André apontou para um canto do quarto, próximo a um guarda roupa tendo dito que ali estava a princesa; que a declarante ficou horrorizada ao avistar Joana deitada no chão, amarrada com fita crepe nos pés e nas mãos e ´toda suja de xixi e cocô´; que Joana não estava de frauda, estando de calcinha e regata, totalmente suja de xixi e cocô; que diante do espanto da declarante, André disse que Joana estava daquele jeito por ter sofrido uma crise convulsiva no dia anterior e aquela atitude seria em função de recomendação médica; que a declarante chegou perto de Joana e perguntou o que estava acontecendo, tendo Joana respondido que não poderia abrir os olhos porque estavam ardendo; que depois Joana não mais falou, se limitando a emitir gemidos; que a declarante se ofereceu para colocar a Joana na cama e limpá-la, tendo André lhe dito que poderia fazer xixi e cocô sujando tudo e que Vanessa não iria gostar; que André saiu com as filhas menores e voltou para pegar Joana, mais ou menos duas horas depois, tendo a criança ficado durante todo esse tempo amarrada pelos pés e mãos, além de estar toda suja de xixi e cocô; que diante da impossibilidade de cuidar da menor, colocou um lençol sobre a mesma, pois estava muito frio no quarto; (...)´
Em sentido similar temos os relatos das testemunhas JOSUÉ GOMES DOS SANTOS (fls. 222/223) e ALEXANDRE DE OLIVEIRA (fls. 162/165).
A documentação de fls. 124 e os termos de depoimentos de fls. 132/134 e 148/149 indicam que a menor foi entregue aos cuidados do pai sem lesões.
Por outro lado, o Laudo de exame de corpo de delito provisório apresentado pelo IML estima o lapso temporal do ferimento entre 30 e 45 dias, período em que Joana estava sob os cuidados de seu Genitor.
Por fim, após os primeiros atendimentos médicos, pode-se verificar que os réus ignoraram as recomendações para que a infante fosse urgentemente encaminhada a um neurologista (fls. 153/155, 218/219 e 290),
e sonegaram o estado da menor em audiência ocorrida junto ao Juízo da Infância (fls. 346/350),
estabelecendo-se, assim, em um primeiro exame, um liame entre a conduta omissiva e o resultado morte.
Causa estranheza, também, o fato da criança Joanna ter sido hospitalizada com o nome de outra filha do acusado (fls. 250)...
Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 2010.
GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE
Juiz de Direito
Aguardamos a nova pronuncia do Juiz MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA e a continuidade do processo que responsabilizará os que TORTURARAM CONTINUAMENTE E MATARAM DE FORMA CRUEL JOANNA MARCENAL!
No mesmo processo de nº 0251581-19.2010.8.19.0001 que hj encontra-se com o Defensor Público....
ResponderExcluirTipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Defensor Público
Data da remessa: 29/11/2012
Prazo:15 dia(s)
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Tipo do Movimento: Recebidos os autos (Cartóro quem recebeu da Carmem Eliza - MP)
Data do recebimento: 22/11/2012
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Tipo do Movimento: Remessa - Cartório enviou para Carmem Eliza
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 09/11/2012
Prazo: 15 dia(s)
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Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 09/11/2012
Descrição: Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Despacho de fl. 1868 e ao Acórdão de fls.1833/52, o processo de nº 0336128-89.2010.8.19.0001 foi apensado aos presente Autos tramitando sob este número (0251581-19.210.8.19.0001) sendo incluídos no polo ativo da presente ação os acusados André Rodrigues Marins e Vanessa Maia Furtado e seus respectivos patronos.
OBS:. Em ambos os processos de números 0251581-19.2010.8.19.0001 e 0336128-89.2010.8.19.0001 ANDRÉ RODRIGUES MARINS E VANESSA MAIA FURTADO estão incluídos no PÓLO ATIVO DA AÇÃO PENAL.... a jiripoca está piando pro lado deles...rsrsrrs...
Somos muitos!!!
Mikilélê.