quarta-feira, 14 de março de 2012
André Rodrigues Marins atualmente está lotado no gabinete da 35a. Vara Cível após defenestrado da VEP do TJ RJ
Atenção Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o meliante André Rodrigues Marins agora dá expediente na 35a. Vara Cível no Forum desta cidade...
Hoje mesmo alguém tentou citá-lo na sala 304 da VEP e já não o encontrou por lá e sequer recebeu informação de seu destino...
Aí está, é facil localizar o matador de Joanna Marcenal...
Devo informar por aqui a sala, corredor e andar brevemente...
A transferencia ocorreu há cerca de duas semanas e fiquei aborrecido de demorar tanto para me repassarem...
Solicitaram que eu não divulgasse por enquanto os detalhes e razão...
Parece que me acham com cara de cofre...
Paciencia...
Vamos seguir os tramites...
Aguardemos...
Jorge Schweitzer
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Jorge,
ResponderExcluirEncontrei uma decisão de fevereiro, do corrido ano, que descreve como o pai "pastor" levou o filho, o dedeca, para trabalhar em sua empresa de telefonia celular e de que forma lhe ensinava o ofício...
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
0007132-89.2012.8.19.0000
AGRAVANTES:
ANDRE RODRIGUES MARINS E
JOSÉ GOMES MARINS
AGRAVADO:
TELERJ CELULAR S.A.
RELATOR:
DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
D E C I S Ã O
...A pessoa atingida (o sócio) é a mesma que praticou a fraude e que desse modo vem se furtando a pagar o débito. Determinar a intimação pessoal do sócio esvaziaria o conteúdo daquela primeira decisão, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não se pode pôr tal exigência. Isso não quer dizer que ao sócio não será reconhecido o seu direito ao contraditório. Contudo, tal direito deve ser postergado, visando em primeiro lugar a efetividade das decisões judiciais e o desestímulo à má-fé. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls.1.073, dispensando a intimação pessoal neste momento processual. Determinei a penhora online sobre as contas dos sócios, com base nos artigos 655, I e 655-A, do CPC. Segue o comprovante...
...Outrossim, defiro o pedido do exequente, para deferir a penhora dos veículos indicados. Procedi ao bloqueio online dos veículos. Conforme se pode verificar o resultado da penhora on line restou positivo na conta do devedor José Gomes Marins. O valor bloqueado, que é o valor do débito foi transferido para conta a disposição do Juízo junto ao Banco do Brasil. Todos os demais valores bloqueados que ultrapassaram o valor do débito foram nesta mesma data desbloqueados. Intime-se a parte credora para informar se concede total quitação ao devedor. Intime-se o devedor para querendo opor a sua impugnação no prazo legal. Intimem-se.”...
...Tal conduta evidencia que o mesmo está se esquivando de receber citação, com o nítido propósito de retardar a execução em prejuízo do credor...
...Evidente que o encerramento irregular das atividades empresariais, inexistência de bens, desaparecimento dos sócios, dentre outros, fornece substrato jurídico e material para se obter a satisfação do credor de forma direta e imediata...
...Dessa situação se extrai que houve (potencial) fraude na alteração do quadro societário, corroborada pelo fato de que a alteração se deu após ter sido proferida a sentença em que houve a condenação da sociedade “CEUCELL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.” ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$409.331,75...
...No caso, os devedores (Agravantes) não foram localizados nas três diligências realizadas entre abril a novembro de 2011 pelo oficial de justiça, conforme certidões de fls. 1081, 1087, 1115 e 1118 (dos autos principais). Diante desse quadro, foi determinada a penhora de ativos financeiros em nome dos Agravantes através do sistema Bacen-Jud...
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2012.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
Tal pai, tal filho...
A decisão foi publicada dia 06.03.2012
ResponderExcluirSegue os nomes dos desembargadores que por unanimidade decidiram pelo reconhecimento da FRAUDE!
Processo
No: 0007132-89.2012.8.19.0000
Segunda Instância - Autuado em 07/02/2012
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assunto:
Liquidação / Cumprimento / Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Agdo : TELERJ CELULAR S A
Agte :
ANDRE RODRIGUES MARINS e JOSE GOMES MARINS
FASE ATUAL:
PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO
Data da Publicacao:
09/03/2012
Folhas/Diario: 177/182
Data inicio do prazo.: 12/03/2012
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 06/03/2012
Decisao (TAB):
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
Tipo de Decisao:
OUTROS JULGADOS
Des. Presidente:
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
Vogal(ais):
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
Observacao:
EM MESA
Outros Julgados:
EMBARGOS DE DECLARACAO
Relator do Julgado:
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
No. Ordem p/Ata: 127
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
A COISA NA LINHA DOS DESEMBARGADORES NÃO ESTÁ MUITO BOA...
CREIO QUE TEREMOS NOVIDADES NO MANDADO DE SEGURANÇA...
Precisamos saber do Caso Joanna...
ResponderExcluirJS