Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional de Madureira
Cartório da 2ª Vara Criminal
Av. Ernani Cardoso, 152 CEP: 21310-310 - Cascadura - Rio de Janeiro - RJ
Processo: 0027691-77.2011.8.19.0202
Classe/Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o. - CP), II
1º figura,na forma do art.71,do CP
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: FERNANDA BERNARDO CORTES BATISTA
Inquérito 4236/11 27/07/2011 27ª Delegacia Policial
______________________________ _____________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Marcelo Oliveira da Silva
Em 30/08/2012
Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação proposta pelo Ministério Público
em face da ré Fernanda Bernardo Cortes Batista, qualificada às fls. 02, através da qual se imputou
em desfavor da acusada a pena do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança em
continuidade delitiva.
A denúncia descreveu a conduta delituosa nos seguintes termos:
"... No período compreendido entre o início do ano de 2009 até meados do mês de setembro de
2010, durante o dia, na Rua Marco Pólo, n° 622, Vil a da Penha, nesta cidade, a denunciada,
consciente e voluntariamente, abusando da confiança de sua empregada ELIS RAMOS PITTARO
NEVES, subtraiu alimentos, brinquedos, artigos de limpeza, além de programas para computador,
conforme relação de fls. 15."
O fato delituoso levou o Ministério Público a capitular a denúncia no tipo penal descrito no art. 155,
parágrafo 4º, inciso II, 1° figura, na forma do art . 71, ambos do código Penal.
Recebeu-se a peça acusatória às fls. 32.
Resposta preliminar às fls. 39/43.
Laudo de avaliação indireta às fls. 231.
Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 233.
Audiência de Instrução e Julgamento, com assentada às fls. 260/261, na qual se ouviram três
testemunhas arroladas na denúncia e duas testemunhas arroladas pela defesa. A ré foi
interrogada.
Folha de Antecedentes Criminais da ré, às fls. 291/294, atestando sua primariedade.
Alegações Finais do Ministério Público, às fls. 296/308, através das quais pugnou pela absolvição
da acusada.
Alegações finais da Defesa, às fls. 318/321, através das quais requereu a absolvição da acusada,
alegando a insuficiência de provas.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face da ré Fernanda Bernardo Cortes
Batista, através da qual se imputou em desfavor da acusada as penas do art. 155, parágrafo 4º,
inciso II, 1° figura, na forma do art. 71 do Código Penal.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
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Cartório da 2ª Vara Criminal
Av. Ernani Cardoso, 152 CEP: 21310-310 - Cascadura - Rio de Janeiro - RJ
Após minucioso exame das provas constantes dos autos, verifica-se que, diante dos elementos
carreados através da instrução criminal, pairam dúvidas quanto à autoria do referido ilícito penal.
Vale a transcrição de trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo como
mecanismo de convencimento de fundamentação do julgado:
A testemunha/vítima Elisa Ramos Pittaro Neves arrolada na denúncia relatou:
"que a acusada
trabalhava em sua casa há 10 (dez) anos; que as coisas começaram a sumir de sua casa há
aproximadamente 07 (sete) anos; que era muito sutil; que sumiam mantimentos, brinquedos,
coisas de higiene pessoal; que como existiam outras empregadas em sua casa, ficaram em uma
situação de dúvida em saber quem estaria cometendo os furtos; que apesar das coisas sumirem
há algum tempo no período em que descobriu, isto se intensificou; que passou a sumir peças
inteiras de filet mignon, frangos fechados, remédios, coisa de higiene pessoal, coisas de seu filho
mais novo que era bebê como fralda, lenços e pomadas; que a filha da acusada tinha um bebê e a
depoente não tinha conhecimento; que a acusada ficava a maior parte de tempo sozinha em casa;
que passou a chamar atenção pois ela ia muitas vezes ao quarto de empregada; que ela pedia
para que a filha mais velha da depoente ficasse com a mais nova para que ela fosse ao quarto de
empregada; que o horário dela era de 09:00 horas às 19:00 horas; que era de segunda a sábado;
que nunca estava em casa quando ela ia embora; que há dois anos ela era a única empregada
que trabalhava em sua casa; que ela tinha acesso a todas as partes da casa; que a partir dos
sumiços foi colocado cadeado na parte de produtos de limpeza; que houve uma grande diferença
depois desta providência; que atualmente gasta bem menos em compras do que antes; que no dia
em que viu as coisas na bolsa dela foi um dia em que ela estava indo muitas vezes ao quarto de
empregada e chamou a atenção de seu marido; que neste dia tanto seu marido quanto ela
estavam em casa; que seu marido comentou com ela que tinha alguma coisa estranha, pois a
acusada estava indo toda hora no quarto de empregada; que esperou ela sair de lá e foi até lá;
que quando entrou abriu a bolsa da acusada e dentro havia cenoura ralada, desodorante, iogurte,
pente e bife já temperado em um pote; que continuaram com ela em casa e no dia seguinte
aconteceu a mesma coisa; que chamou sua filha mais velha para ver os mantimentos na bolsa da
acusada; que passou um tempo e a acusada percebeu que o clima não estava bom; que um dia]
ela colocou seus dois filhos mais novos para tomar banho e o box quebrou; que quase matou sua
filha mais nova; que depois disso ela sumiu; que posteriormente ela disse que tomou um ponto e
por isso deixou de ir; que neste tempo que ela não apareceu não conseguia falar com ela por
telefone; que quando ela voltou conversou com ela e ela confessou tudo; que a acusada alegou
que os filhos da depoente tinham tudo de bom e os filhos dela não iriam passar fome; que a
notificação da justiça trabalhista foi depois da depoente ter ido à delegacia; que depois da
confissão dela não teve mais contato; que na delegacia ela não confessou e alega que tudo isso é
devido ao processo trabalhista; que ela foi demitida por justa causa mas a justiça do trabalho não
entendeu desta forma; que a acusada recebia por mês em torno de R$1.200,00; que a carteira
dela estava assinada quinzenal."
A testemunha Letícia Pittaro Neves arrolada na denúncia relatou: "que tem dois irmãos; que na
época dos fatos tinha 10 (dez) anos, seu irmão tinha 07 (sete) anos e sua irmã 02 (dois) anos; que
conheceu a acusada; que ela e seus irmãos adoravam ela; que conheciam desde pequenos; que
ela foi sua babá e depois empregada da casa; que era apegada a acusada; que quando sua mãe
lhe contou o que estava acontecendo não acreditou; que só acreditou no dia em que sua mãe lhe
mostrou o que havia dentro da bolsa da acusada; que sumiam alimentos e coisas de bebê como
talco, hipoglós e fraldas; que a acusada tinha dois filhos e um neto; que sua mãe lhe chamou e
abriu a bolsa da acusada no quarto de empregadas; que dentro da bolsa havia desodorante,
iogurte e um pente; que ouviu a conversa dela com sua mãe, confessando que roubava pois devia
dinheiro para muitas pessoas; que depois que ela saiu de lá ligavam para lá procurando por ela;
que depois disso não teve mais contato com a acusada."
A testemunha/vítima Alexandre George Neves arrolada na denúncia relatou: "que a acusada
trabalhou em sua casa por 10 (dez) anos; que era empregada depois passou a cuidar das
crianças; que muitas vezes ela ficava sozinha com as crianças em casa; que na época em que ela
foi admitida trabalhava fora e sua esposa também; que no final de 2004 passou a trabalhar em
casa; que ela era de confiança; que tinha acesso a todas as partes da casa; que sempre
comentou com sua esposa que sumiam muitas coisas como mantimentos, brinquedos, dvds e etc;
que chegaram a sumir joias de sua esposa; que sempre tiveram de duas a três empregadas; que
no último ano trabalhou sozinha em sua casa; que estava constantemente em casa e como era o
depoente que fazia as compras notava que acabavam muito rápido; que percebia que o gás de
sua casa acabava com menos de 15 (quinze) dias e comentou com sua esposa que tinha alguma
coisa estranha; que notou que o comportamento da acusada mudou; que muitas empresas de
cobrança ligavam para sua residência procurando pela acusada; que em um determinado dia
notou que havia sumido uma peça de filet mignon e isso chamou bastante sua atenção; que tinha
computador em dois andares de sua casa; que um dia montou um computador no andar de cima e
as peças que trocou colocou em caixas; que um dia quando precisou das peças que estavam
nestas caixas haviam sumido; que sempre indagavam a acusada sobre os sumiços e ela sempre
dizia que não sabia; que quando indagavam a ela sobre os danones que acabavam muito rápido
ela dizia que eram as crianças que comiam; que chamava a atenção das crianças e elas diziam
que não eram elas; que sua filha mais velha reclamou com ele que por várias tinha que ficar com a
irmã menor pois a acusada ia ao banheiro muitas vezes; que começou a desconfiar; que ficou em
alerta a partir de então; que no dia em que sua esposa viu os mantimentos na bolsa da acusada
estava em casa e notou que ela foi 4 (quatro) vezes ao quarto de empregada; que comentou com
sua esposa e ela resolveu averiguar; que foi até o quarto e constatou que haviam mantimentos na
bolsa da acusada; que resolveram esfriar a cabeça e foram na rua comprar pizza; que quando
voltaram notaram que a acusada estava muito nervosa; que no dia seguinte os fatos se repetiram;
que a parte de material de limpeza já haviam trancado há mais de um ano quando ainda tinham
três empregadas na casa; que neste período o consumo destes produtos passou a ser normal;
que no dia em que viu as coisas na bolsa da acusada se recorda de ter visto bife já temperado,
desodorante de sua filha, cenoura ralada; que não haviam pertences seus na bolsa; que estes
fatos ocorreram até setembro de 2010; que a partir daí seu tratamento com ela passou a ser seco;
que resolveram permanecer com ela ali até acostumarem seus filhos com a ideia; que na semana
que ela foi embora o box quebrou com seus dois filhos dentro inclusive machucando sua filha
menor; que a partir deste dia ela sumiu; que a acusada não se machucou; que no momento em
que estavam jantando ela passou indo embora e não voltou mais; que ela não sabia que eles
estavam pretendendo dar férias para ela; que durante esse tempo em que ela não apareceu não
conseguiam falar com ela por telefone; que quando sua esposa conseguiu falar com ela avisou
que ela estaria de férias; que quando acabaram as férias ela não apareceu; que deu mais um
período de férias; que neste meio tempo sua esposa conversou com ela; que não presenciou esta
conversa; que a acusada assumiu que estava furtando as coisas; que o registro de ocorrência do
furto foi antes da reclamação trabalhista; que viu a bolsa da acusada com os itens furtados por
duas vezes; que não passava de R$ 200,00; que sua esposa só percebeu que haviam sumido
algumas jóias suas depois que ela já tinha saído de lá; que ela foi demitida por justa causa mas a
justiça trabalhista não entendeu desta forma."
A testemunha Erika Nunes arrolada pela defesa relatou: "que a acusada trabalhou em sua casa
como babá de seu filho por 4 (quatro) meses; que foi indicada por uma agência; que neste período
não houve nada que desabonasse a conduta da acusada; que a acusada já havia comentado com
ela sobre este processo; que ela saiu de lá, pois a babá antiga de seu filho voltou; que ela ficava
sozinha com seu filho em casa; que seu filho tem 4 (quatro) anos."
A testemunha Ana Lúcia da Silva Santos arrolada pela defesa relatou: "que trabalhou com a
acusada na casa de Elisa; que neste período Elisa dizia que a acusada era uma das melhores
funcionárias; que não sabe de nada que desabone a conduta da acusada; que só ficou sabendo
deste processo quando houve a situação na justiça trabalhista; que quando trabalhou lá não
assinaram a sua carteira; que trabalhou lá por 3 (três) meses; que Elisa sempre pagava atrasado;
que um dia quando foi pedir o pagamento ela não gostou e a demitiu e até então não tinha
assinado sua carteira;
que trabalhou lá no ano de 2002; que nesta época trabalhavam lá a
depoente e Fernanda; que tinha uma passadeira que ia de 15 em 15 dias; que mesmo depois de
sair de lá continuou tendo contato com a acusada; que soube que Fernanda pediu férias e que
quando voltou destas férias não queria mais ficar lá, então eles rasuraram sua carteira; que soube
de um acidente em que quebrou a mesa e Fernanda cortou a mão; que a acusada trabalhou lá por
volta de 10 (dez) anos."
A ré em seu interrogatório sustentou: "que os fatos narrados não são verdadeiros; que nunca foi
presa ou processada anteriormente; que trabalhou nesta casa quase 10 (dez) anos; que sua
carteira era assinada com R$ 300,00, mas recebia R$ 1.400,00; que trocava as suas férias por
eletrodomésticos que Elisa dava a ela; que um dia estava dando banho em seus dois filhos
menores e era um dia muito frio; que como o banheiro estava com muita fumaça devido a água
quente abriu uma "janelinha" e neste momento o vidro do box quebrou e cortou a filha menor do
casal; que também se machucou; que eles dizem que demitiram ela por conta deste episódio; que
neste dia em que quebrou o vidro retirou as crianças do box e Alexandre, quando subiu para ver o
que tinha acontecido, gritou com a ré mandando que saísse de perto dele; que depois de varrer os
vidros no banheiro juntou suas coisas e foi embora pois seu braço estava machucado; que no dia
seguinte ligou para eles e disse que o médico tinha dado 7 (sete) dias por conta do ferimento; que
isso era em uma sexta e ela mandou que ligasse na segunda feira; que quando ligou na segunda
feira Alexandre disse que ela não estava em casa e mandou retornar outro dia; que quando
conseguiu falar com Elisa ela mandou que fosse lá e levasse sua carteira de trabalho; que Elisa
disse que ela estaria de férias desde sexta feira; que então ficou um mês em casa e sua carteira
ficou com Elisa; que depois de um mês ligou para Elisa ela disse que a ré poderia ficar mais um
mês de férias; que quando pediu sua carteira de trabalho de volta Elisa disse que não estava
pronta e mandou que fosse buscar na outra semana; que quando foi buscar sua carteira, estava
toda rasurada; que então ficou em casa mais um mês e quando voltou Elisa disse que estaria
dispensada e entregou sua carteira; que não recebeu nada quando foi demitida; que assinou
apenas um papel relacionado as suas férias; que quando estava indo embora Elisa mandou que
ela visse bem o que iria fazer; que trabalhou na casa sozinha mais ou menos 1 (um) ano e meio
mas que sempre ia uma pessoa fazer faxina; que Alexandre ficava em casa sempre só saía para ir
ao mercado; que assim que ela entrou na casa ele trabalhava fora mas logo depois passou a ficar
em casa; que começou a trabalhar na casa como doméstica e quando a babá foi embora passou a
tomar conta das crianças; que muitas domésticas passaram por lá por volta de 8 (oito) pessoas;
que nem Elisa nem Alexandre nunca a acusaram de ter roubado nada; que Elisa nunca a chamou
no quarto de empregadas abriu sua bolsa e encontrou mantimentos; que nunca soube do
desaparecimento de alguma jóia de Elisa; que nunca roubou nada naquela casa; que sua bolsa
sempre ficou no quarto de empregadas; que nunca deixou a filha mais nova do casal sozinha; que
houve uma época em que ficou enrolada com a Leader e a C&A; e que elas ligavam para lá
cobrando pois quando fez o cartão deu o telefone do trabalho pois era uma exigência; que
atualmente toma conta de uma idosa; que suas funções na casa de Elisa eram cuidar das crianças
e fazer a comida; que nunca foi indagada quanto as compras acabarem rápido; que quando
começou a trabalhar lá o armário de material de limpeza já era trancado; que nunca teve nenhum
problema com Elisa; que Alexandre tinha algumas brincadeiras que não gostava como chamar as
empregadas de vulto preto por serem negras e falar de seu nariz; que as pessoas que saíram de
lá não gostavam dessas brincadeiras, mas que em seu caso encarava como brincadeira e não
ligava; que quando se machucou quando o box quebrou dois dias depois levou o laudo médico
com a dispensa de 07 (sete) dias para eles e que depois disso que sua carteira foi rasurada; que
no período em que sua carteira de trabalho permaneceu com eles, eles regularizaram algumas
coisas."
Após minucioso exame das provas constantes dos autos, verifica-se que, diante dos elementos
carreados, através da instrução criminal, pairam dúvidas quanto à autoria do referido ilícito penal.
A ré em sua autodefesa sustentou não ter praticado o delito descrito na denúncia.
Em que pese os depoimentos prestados pelas vítimas, ao afirmarem a prática do delito de furto,
em momento algum, apesar de toda relação de intimidade gozada entre patrões e empregada, e,
de todo período de vínculo empregatício, se apreenderam objetos subtraídas no momento da
situação flagrancial, o que coloca em dúvida a prática do delito pela acusada.
Os ofendidos narraram que chegaram a ver nos pertences da ré, objetos subtraídos, porém, nada
foi apreendido para caracterizar a situação em flagrante delito.
O tempo que perdurou o vínculo empregatício também é outro ponto importante para colocar em
dúvida a prática dos delitos pela acusada.
Não se mantém uma empregada em casa, com a responsabilidade, simplesmente, de cuidar de
seus filhos, ainda, que as crianças venham a sofrer com a saída dessa empregada, caso se tenha
a certeza que a empregada esteja furtando objetos de sua residência. Apesar de esperado não foi
esse o comportamento dos patrões.
De forma que, não se pode afirmar, taxativamente, que a acusada tenha praticado tais delitos,
com as provas produzidas no curso da instrução do processo, e, com isso, impõe-se a absolvição
da ré.
A convicção do Magistrado na prolação do provimento jurisdicional deve ser fundamentada com as
provas produzidas em juízo, e, diante da presunção de não culpabilidade e do princípio do in dúbio
pro reo, para uma eventual sentença condenatória, elas deverão demonstrar, de forma irrefutável,
o comportamento da ré que lhe é imputado com a denúncia. Não foi o caso.
E sendo insuficiente a prova para um decreto condenatório deverá prevalecer o principio do in
dubio pro reo, afastando-se a imputação delitiva contida na denúncia, por insuficiência de provas.
Face ao exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA
ABSOLVER A RÉ FERNANDA BERNARDO CORTES BATISTA DO CRIME QUE LHE FOI
IMPUTADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.
Publicada esta em mãos da Sra. Escrivã, registre-se e intimem-se, e, com o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 11/09/2012.
Uma pessoa como essa patroa deveria pagar alguma forma de multa por fazer a justiça perder tempo com uma causa dessas. Que coisa mais sem fundamento!
ResponderExcluirE nessa história toda, quem é mesmo a louca??? Fala serio.
ResponderExcluirThelma Veras
Uma promotora de J U S T I Ç A TEM COMO PRÁTICA AO LONGO DE 10 ANOS ASSINAR A CARTEIRA DE UMA EMPREGADA com R$ 300,00, mas pagar um salário de R$ 1.400,00?
ResponderExcluirE o INSS, Fundo de Garantia, e Imposto de Renda?
Essa promotora está sendo "justa" com seu próprio bolso!
Promotora, assim como seu colega, responde um processo onde o Estado cobra a dívida!
ResponderExcluirProcesso No 0286761-96.2010.8.19.0001
TJ/RJ - Primeira instância - Distribuído em 08/09/2010
Comarca da Capital
11ª Vara de Fazenda Pública
Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Ofício de Registro:
9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Dívida Ativa
Assunto:
Cobrança de Tributo / Dívida Ativa
Classe: Execução Fiscal
Exequente Estado do Rio de Janeiro
Executado ELISA RAMOS PITTARO NEVES
Tipo do Movimento:
Remessa
Destinatário:
Procuradoria do Estado
Data da remessa:
03/12/2012
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
26/09/2012
Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
26/09/2012
Descrição:
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. Após, ao Estado para requerer o que entender de direito.
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
26/09/2012
Juiz:
JOAO LUIZ AMORIM FRANCO