quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Promotora Elisa Pittaro é condenada a indenizar sua empregada por danos morais
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre Teixeira de Freitas B. Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000322-52.2011.5.01.0011 – RTOrd
ACÓRDÃO
7ª TURMA
DANO MORAL.
RASURA NA CTPS.
A atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a sua CTPS é o espelho da sua vida profissional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0000322.52.2011.5.01.0011, em que são partes:
FERNANDA BERNARDO CORTES BATISTA, como Recorrente, e ALEXANDRE GEORGE DA COSTA NEVES, como Recorrido.
I - R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de fls. 188/193, proferida pela MM. Juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido.
A r. sentença foi integrada pela r. decisão de fls. 211/212, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamante.
A parte recorrente pretende a reforma do julgado, mediante os fundamentos articulados às fls.198/201-vº e 214/217-vº.
Fala do Marido da Elisa Pittaro: ...o reclamado confessa em contestação a prática arrogante e prepotente de admitir os rabiscos e simplesmente indagar “e daí?”, “qual o problema de ter rabiscado a CTPS da empregada, se não consegue ver o que está escrito embaixo das rasuras?”,
Ala do Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha Relator ...a presunção é absoluta, pois o empregador não tem o direito de escrever opiniões pessoais e pejorativas na CTPS do empregado, com o nítido e cruel objetivo de que o empregado não mais obtenha novo emprego; a rasura se deu em mais de uma página e em 06 linhas da página seguinte, fls. 42/43; ...
o art. 29, da CLT é claro ao determinar as anotações que devem ser feitas na CTPS do empregado, sendo vedado ao empregador, por expressa previsão do § 4º, do art. 29, da CLT, efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado; é inegável a má-fé do recorrido em rasurar as CTPS; deve ser deferida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 40 salários mínimos, até mesmo, como medida pedagógica. ...
Inicialmente cumpre ressaltar que os elementos da responsabilidade civil (da obrigação de indenizar), da qual o dano moral é espécie, são:
a) a prática de um ato ilícito;
b) o dano causado por este ato ilícito e
c) o nexo de causa e efeito entre o ato e o dano. ...
Acrescente-se que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e está prevista no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988, sendo cabível a indenização compensatória, através da conversão do dano moral em pecúnia, pelo sofrimento causado ao ofendido e ao mesmo tempo a punição do ofensor, como forma de intimidá-lo à prática de outros atos da mesma natureza.
O princípio da dignidade da pessoa humana, acima mencionado se apresenta como pedra basilar do direito trabalhista, sendo consagrado por seu importante alcance nas relações laborais.
Consubstancia-se num mínimo que todo ser humano deve ter, ou seja, a sua honradez respeitada por quem quer que seja e isto não pode ser diferente com o trabalhador, mormente se observarmos a sua condição de hipossuficiente.
Observa-se em tal princípio uma dimensão social relevante, pois assegura ao trabalhador não só a intangibilidade de seus valores individuais básicos, como também no meio social em que vive.
Transcendendo tal assertiva para o direito laboral, entende-se que o obreiro tem o direito de ver-se respeitado em seu ambiente de trabalho, de forma coletiva ou individual, no que diz respeito não só a sua higidez física, como também a mental. Neste último aspecto, tem-se que o ambiente de trabalho deve ser salutar, propiciando ao trabalhador uma motivação que não agrida a sua imagem perante os seus pares, ou viole a sua vida privada, ou sua intimidade, evitando-se exposições humilhantes e constrangedoras, que certamente acarretariam numa violação a sua dignidade.
Não pode o Judiciário fechar os olhos para uma realidade cada vez mais constante na esfera trabalhista, onde os empregadores dispensam os seus empregados sem pagar os direitos decorrentes do distrato, que, como sabido, possui natureza alimentar.
In casu, o dano moral se configura in re ipsa, bastando a demonstração do fato danoso que causa sofrimento, angústia e dor causados à parte autora, além de aborrecimentos que fujam à normalidade.
Ou seja, o dano decorre do fato em si, da prática abusiva, irregular e arbitrária de realizar anotações na CTPS da reclamante e, em seguida, rasurá-la, conforme se vê a fls. 13. Dúvidas inexistem de que, por expressa disposição legal, “é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social” (CLT, art. 29, § 4º).
O fato de não ser possível ler as anotações, não atenua a atitude do réu, pois constitui crime contra a fé pública rasurar documento público, como é o caso da CTPS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, dar condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os valores já arbitrados, a título de custas e condenação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012.
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Relator
PS: O que mais impressiona é a certeza da impunidade deste pessoal: Fala do Marido da Elisa Pittaro: ...o reclamado confessa em contestação a prática arrogante e prepotente de admitir os rabiscos e simplesmente indagar “e daí?”, “qual o problema de ter rabiscado a CTPS da empregada, se não consegue ver o que está escrito embaixo das rasuras?”... A Justiça tem obrigação de pegar muito pesado com este tipo de gente... Por favor... JS
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Fico me perguntando, o que pensam os frequentadores da Escola de Magistratura do RJ, quando têm aula com essa promotora. Situação, no mínimo,
ResponderExcluirdesagradável.....Será que o que ela diz é levado à sério? Acho impossível.
Fico me perguntando, o que pensam os frequentadores da Escola de Magistratura do RJ, quando têm aula com essa promotora. Situação, no mínimo,
ResponderExcluirdesagradável.....Será que o que ela diz é levado à sério? Acho impossível.
Esse: E daí? Me fez lembrar a fala do Antônio Carlos Biscaia (Promotor e ex-Deputado Federal no RJ) ......"Vc sabe com quem está falando?" em um telefone no apartameno no Recreio dos Bandeirantes AMEAÇANDO o Oficial de Justiça do RJ que simplesmente estava ali cumprindo uma diligência a qual foi ordenado.
ResponderExcluirMas como é PROIBIDO PROIBIR....a hora deles está chegando....
Mikilélê.
A credibilidade dela na Escola de Magistratura deve ser zero. Uma "mancha negra", para essa Instituição.
ResponderExcluirOutra coisa desagradável é a falta de ÉTICA DESSA PROMOTORA.
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