O Juiz acaba de autorizar a busca e apreensão do carro!!!!
Processo No 0171427-14.2010.8.19.0001
TJ/RJ - 24/03/2011 13:26:08 - Primeira instância - Distribuído em 24/05/2010
Comarca da Capital 26 Vciv - Cartório da 26ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 304 B Bairro: Castelo Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Arrendamento Mercantil - Leasing
Assunto: Arrendamento Mercantil - Leasing
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor BANCO DO BRASIL S A Réu ANDRE RODRIGUES MARINS
Decisão Defiro liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte autora com amparo no Dec. lei 911 de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/04. Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, conforme disposto no § 2º do art. 3º, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1° do mesmo art. 3°, que é a consolidação em mãos do autor da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, após cinco dias da execução da liminar; e/ou apresentar contestação, no prazo de quinze dias, ainda que tenha efetuado o pagamento do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior que o devido, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do referido diploma legal. Autorizo ao Oficial de Justiça a proceder na forma do art.172, § 1º e 2º do C.P.C.
Jorge,
ResponderExcluirE os Marins continuam descendo a ladeira...
O Juiz acaba de autorizar a busca e apreensão do carro!!!!
Processo
No 0171427-14.2010.8.19.0001
TJ/RJ - 24/03/2011 13:26:08 - Primeira instância - Distribuído em 24/05/2010
Comarca da Capital 26 Vciv - Cartório da 26ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 304 B
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Arrendamento Mercantil - Leasing
Assunto: Arrendamento Mercantil - Leasing
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor BANCO DO BRASIL S A
Réu ANDRE RODRIGUES MARINS
Decisão
Defiro liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte autora com amparo no Dec. lei 911 de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/04. Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, conforme disposto no § 2º do art. 3º, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1° do mesmo art. 3°, que é a consolidação em mãos do autor da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, após cinco dias da execução da liminar; e/ou apresentar contestação, no prazo de quinze dias, ainda que tenha efetuado o pagamento do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior que o devido, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do referido diploma legal. Autorizo ao Oficial de Justiça a proceder na forma do art.172, § 1º e 2º do C.P.C.