"DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ANTÔNIO CARLOS SILVA BISCAIA em face de CRISTIANE CARDOSO MARCENAL FERRAZ condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa"
Segue abaixo decisão na íntegra:
Processo nº:
0136113-70.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTÔNIO CARLOS SILVA BISCAIA em face de CRISTIANE CARDOSO MARCENAL FERRAZ, alegando, em resumo, que a ré mantém um ´blog´ chamado ´Caso Joana Marcenal´ onde veicula opiniões sobre a morte de sua filha menor.
Alega que a ré além das divulgações em seu ´blog´ concedeu entrevista sobre o caso no ´Programa Mais Você´ da Rede Globo, ´Brasil Urgente´, ´Programa Cidinha Livre´ da Rede Bandeirantes, bem como no portal ´R7´ tendo ainda prestado depoimento na Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.
Afirma ainda o autor que a ré faz acusações de que estaria utilizando de seu prestígio perante este Tribunal de Justiça para beneficiar o sobrinho de sua mulher acusado na ação penal que responde pela morte da menor Joana.
Alega que a ré o acusou de ter ´ameaçado´ o Oficial de Justiça quando realizava o cumprimento de mandado de busca e apreensão durante processo de guarda da menor.
Por fim alega que a ré colocou em dúvida suas qualidades morais e pretende ser indenizado a título de dano moral a ser revertido ao Instituto Nacional do Câncer e que a ré se abstenha de fazer novos comentários.
Junta documentos de fls. 20/62 e 65/66. Liminar indeferida a fls. 72. Agravo de Instrumento do autor a fls. 88/97. Citação postal da ré a fls. 98.
Apresenta sua peça de resposta de fls. 99/131, alegando, em resumo que não mantém nenhum ´blog´ e que os comentários são de amigos indignados pela tortura e morte de sua filha.
Alega que a veiculação do nome do autor foi decorrente de certidão expedida pelo Oficial de Justiça informando sua influência na discussão da guarda da menor falecida não havendo qualquer ofensa de ordem moral a ser indenizada.
Requer a improcedência do pedido. Junta documentos de fls. 132/134. Réplica a fls. 137/139. Oportunidade de novas provas a fls. 140. Saneador a fls. 145. Decisão da 11ª Câmara Cível da fls. 149/152.
Informação do ´GOOGLE´ a fls. 170/171 quanto a impossibilidade de informar a titularidade do ´blog´.
Audiência de conciliação a fls. 180, sem sucesso.
Alegações finais do autor a fls. 182/185 e da ré a fls. 189/191.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão apresentada nesta demanda constitui matéria eminentemente de direito não havendo necessidade de produção de mais nenhuma prova oral ou documental cabendo neste caso julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência. ´Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia´. (STJ - 4ª Turma. Ag. 14.952 DF- AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
´O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa ou do contraditório´. (STF - 2ª Turma. AI 203.793-5 MG - AgRg. Rel. Min. Maurício Correa. J. 03/11/97).
Sem preliminares ou prejudiciais a decidir passo ao mérito. Analisando detalhadamente a demanda creio não prosperar a pretensão autoral.
Vejamos.
Com a devida vênia ao autor não denoto a existência de conteúdo ofensivo nas declarações da ré perante os programas televisivos ou mesmo na Audiência Pública perante a Comissão de Direitos Humanos da ALERJ.
Lendo os textos empregados no ´Blog Caso Joana Marcenal´ não vislumbrei o emprego de expressão depreciativa ou mesmo intenção de enxovalhá-lo perante a opinião pública.
O autor como ex-Procurador Geral de Justiça do Ministério Público e Deputado Federal eleito pelo Rio de Janeiro está sujeito a comentários e críticas podendo qualquer pessoa que ache pertinente comentar e criticar sua conduta ainda mais quando aquele que comenta vislumbra indícios lastreados em certidão de Oficial de Justiça de uso de eventuais prerrogativas funcionais em um caso familiar.
Lendo igualmente a carta encaminhada pela ré ao Governador do Estado do Rio de Janeiro em repúdio a nomeação do autor na função de Subsecretário de Estado não se vislumbra a existência de palavras depreciativas ou de baixo calão, pois qualquer pessoa pode manifestar repúdio à nomeação de qualquer pessoa a função de natureza política atuando, neste campo, com íntima conexão com princípio democrático.
Tive o trabalho de analisar o DVD e CD anexado aos autos pelo autor e pude verificar que a ré busca esclarecer possíveis receios da influência do autor, ex-Procurador Geral de Justiça do Ministério Público deste Estado e Deputado Federal em favor do pai de sua filha falecida e sobrinho de sua esposa Promotora de Justiça deste Estado nos autos da ação penal junto ao Poder Judiciário.
O receio da ré, mãe de uma menina falecida em situações de eventual tortura e morte que são objeto de ação penal envolvendo parentes do autor foi motivado a partir de certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no plantão noturno (fls. 133/134).
Certificou longamente o Oficial de Justiça que na diligência houve contato telefônico feito pelo avô da menina com o autor, tendo certificado a seguinte conversa travada que destaco: ´Você sabe com que está falando? Você sabe que está agindo de maneira errada, fora do horário forense´.
A alegação que se socorre o autor de que o Oficial de Justiça foi demitido por atos de corrupção no exercício do cargo pela administração do TJRJ não indica que aquele ato em que o autor teve seu nome envolvido estivesse viciado ou mesmo que sua demissão tenha sido motivada por este ato específico.
Caberia o autor comprovar que a certidão lavrada quando da diligência foi uma das causas dos procedimentos administrativos de fls. 57 até mesmo porque goza o servidor de fé pública.
Além do mais, o simples fato do nome do autor ter surgido no momento da diligência reforça a tese da existência de que houve algum contato, pois seu nome não surgiria sem que alguém o mencionasse quando da diligência em decisão obtida no plantão noturno.
Dada a amplitude do conceito de dano moral, a impressão que pode causar é que qualquer ato que cause incômodo a pessoa é configurado dano moral.
Não é assim, porém.
Temos que ter em mente que o dano moral não é título para tornar indenizável qualquer mal-estar, desgosto, inquietação ou perturbação de ânimo.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo palavras diretas de baixo calão no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar a honra objetiva, sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo não existe abalo a moral passível de ressarcimento.
Portanto, não pode o dano moral atender a reclamos que mostrem suscetibilidade excessiva e eminentemente individual.
No caso destes autos não há como se admitir a existência de abalo a honra ao autor, tendo em vista que os escritos feitos pela ré não atentam diretamente contra a honra, a intimidade, a vida privada, a subsistência ou qualquer outro atributo físico, intelectual ou de valor da personalidade.
Portanto, improcede ao dano moral.
Por fim quanto ao pedido para que a ré se abstenha de comentar sobre os fatos relacionados à morte de sua filha creio também improceder a pretensão autoral, tendo em vista que como mãe de uma filha morta em situações suspeitas após suposta tortura, tem o direito de buscar a apuração correta dos fatos, inclusive com o auxílio dos meios de comunicação, desde que não descambe para a acusação gratuita ou palavras de baixo calão comungando esta Magistrada da opinião da ilustre Desembargadora Relatora a fls. 152 sob pena de instalarmos nas palavras da relatora ´censura prévia´.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ANTÔNIO CARLOS SILVA BISCAIA em face de CRISTIANE CARDOSO MARCENAL FERRAZ condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa que após o trânsito em julgado deverão ser revertidos ao CEJUR da Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado sem manifestação das partes de recolhida eventual custa faltante dê-se baixa e arquive-se. P. R. Intime-se a Defensoria Pública.
Juíza Lindalva Soares Silva
muito bom
ResponderExcluirJuíza porreta!!!!! Aplausos!!!!
ResponderExcluirAinda dá para acreditar numa justiça onde nem todos são corrompidos!
Aline.