sexta-feira, 26 de julho de 2013

André Rodrigues Marins, assassino de Joanna Marcenal, será também julgado em Vara Criminal por agressão contra sua atual esposa Vanessa Maia Furtado







André Rodrigues Marins - além de estar aguardando data do Juri Popular como indiciado por homicídio triplamente qualificado e tortura contra sua filha Joanna Marcenal de cinco anos de idade -  também sentará no banco dos réus em Vara Criminal por haver espancado sua atual esposa Vanessa Maia Furtado... 

Este caso estava entregue ao Jecrim como crime de baixa gravidade, mas o Ministério Público acaba de enviá-lo à Vara Criminal por considerar que a pena deva ser superior a dois anos de detenção em regime fechado...

Curioso disto tudo é que Oficiais de Justiça têm encontrado dificuldades em localizar André Rodrigues Marins apesar dele trabalhar diariamente no Fórum do RJ e com endereço fixo no Recreio dos Bandeirantes à Rua Rui Carneiro, 303 apto. 301...

Mas parece que agora a Justiça resolveu pegar pesado com o Serventário Judicial André Rodrigues Marins inclusive solicitando sua ficha social do SIDIS que descreverá uma quantidade tão grande de processos que será impossível deixar o meliante permanecer circulando livre mesmo antes do Juri Popular que responde por matar sua filha de cinco anos de idade Joanna Cardoso Marcenal...

E, como agora se trata de uma denúncia do MP nem resolve Vanessa Maia Furtado, madrasta de Joanna e igualmente indiciada por homicídio contra a criança, tentar declinar da acusação contra seu atual esposo e sócio da tortura...

A Justiça por vezes é morosa mas existem etapas que não tem mais como se furtar de enfiar na cadeia bandido do porte covarde de André Rodrigues Marins...

A Justiça igualmente deverá levar em consideração que em toda sua vida André Rodrigues Marins só bateu em mulheres ou torturou e matou criança...

André Rodrigues Marins jamais se atreveu a desafiar ou tentar agredir um homem sequer mesmo tendo exagerados motivos para tanto...

Quando André Rodrigues Marins foi casado  e sua primeira esposa resolveu sair de casa depois de agressões e levou seu amante para fazer a mudança...

O tal amante adentrou o apartamento para fazer as malas da esposa de então do André Rodrigues Marins...

Sabem o que André Rodrigues Marins fez?

Reagiu, xingou ou ameaçou o tal homem por invasão de seu domicílio?

Nada, André Rodrigues Marins se refugiou atrás da máquina de lavar roupas da área de serviços...

Eu mesmo já me ofereci, e continua em pé o convite, para me encontrar pessoalmente com o André Rodrigues Marins e resolver na mão, na faca ou na bala  onde ele marcar e sabem o que ele fez?

Me processou...

Ora, ora, ora...

André Rodrigues Marins somente exercita sua valentia contra indefesos...

Agora chegou a vez da Justiça indicar a André Rodrigues Marins  o caminho de Gericinó para pagar por seus crimes...




Jorge Schweitzer





Processo No 0027270-66.2011.8.19.0209
Comarca da Capital 27ª Vara Criminal


Endereço: Av. Erasmo Braga   115   L II sala 712


Bairro: Centro


Cidade: Rio de Janeiro




Ofício de Registro:
 3º Ofício de Registro de Distribuição

ASSUNTO:
LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(ART. 129, § 9º E / OU § 11 - CP), N/F DA LEI 11.340/06




AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: ANDRE RODRIGUES MARINS

1º) O CRIME PREVÊ PENA SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO!
Tipo do Movimento:      Remessa
Destinatário:     Ministério Público
Data da remessa: 14/10/2011
Descrição da remessa: 
Trata o presente procedimento de crime previsto no artigo 129, $ 9 do CP, cuja pena é superior a dois anos, que refoge à atribuição desta Promotoria de Justiça e à competência deste JECRIM. Diante disto, requeiro a declinação de atribuição e competência com a consequente devolução destes autos à 1 Central de Inquérito, 7 PIP, para as providencias cabíveis.
2º) ASSIM DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DESTA COMARCA.
Tipo do Movimento: Decisão - Declínio de Competência
Data Decisão:    20/10/2011
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição:         
Vistos, etc. Termo circunstanciado lavrado em face de ANDRE ROGRIGUES MARINS, imputando a conduta típica descrita, inicialmente, no art. 129 do CP. O Ministério Público entendeu haver configuração de crime que ultrapassa o limite de pena privativa da liberdade previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. Com razão o Ministério Público. ASSIM DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DESTA COMARCA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Dê-se baixa e encaminhe-se. Sem custas, por ora. Intime-se, registre-se e cumpra-se.
3º) CHEGADA DO PROCESSO DISTRIBUIDO PARA A 27ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.
A)     CONCLUSÃO AO JUIZ
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
09/07/2013
Juiz:
SIMONE DE FARIA FERRAZ
Tipo do Movimento:
Decisão - Recebida a denúncia



B)      DECISÃO - RECEBIDA A DENÚNCIA
Tipo do Movimento: Decisão
Data Decisão: 15/07/2013
Descrição:         
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ANDRE RODRIGUES MARINS, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. Recebo a denúncia oferecida em desfavor de ANDRE RODRIGUES MARINS, pois que ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao examiná-la, pode-se concluir que a exordial, além do fato criminoso, descreveu todas e as demais circunstâncias suas e que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado. Por outro lado, veio acompanhada de um suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho, in Processo Penal, volume 1, páginas 499 e 500. Em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal (com a nova redação que lhe deu a lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), CITE-SE O RÉU para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias). Deverá constar do mandado que poderá ele arguir preliminares e tudo que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, de informar seu nome e telefone, de forma a permitir a intimação imediata do defensor constituído. Venha a FAC do acusado atualizada e devidamente esclarecida, bem como a pesquisa SIDIS. Dê-se ciência pessoal ao MP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário