(Na foto acima a viúva Anny de Moraes Viana, mandante do crime, deposita uma flor sobre o caixão de Marcelo Vidal)
Processo nº: 0133261-78.2008.8.19.0001 (2008.001.131071-0)
Réus: ANNY DE MORAES VIANA e SANDRO TABACHI DE FRANÇA
ATA DA 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO
12ª SESSÃO JUDICIÁRIA DE 2014
Em 09 de dezembro de 2014, às 15:08 horas, no plenário deste Tribunal, presentes o MM. Juiz Presidente - Dr. JORGE LUIZ LE COCQ D'OLIVEIRA - o Promotor de Justiça - Dr. Fábio Vieira dos Santos - e a Assistência da Acusação, representada pelo Dr. Marcelo Manoel da Silva (OAB/RJ 77.066).
Presentes os réus Anny de Moraes Viana e Sandro Tabachi de França, acompanhados pelos Drs. Zozer Plata Bondim Hardman de Araujo (OAB/RJ 142.478) e Dr. Rodrigo Nery Apem (OAB/RJ 110.793) - a primeira - e do Defensor Público, Dr. Marcelo Machado Fonseca - o segundo.
Havendo número legal de Jurados, foi declarada aberta a sessão. O MM. Dr. Juiz Presidente, então, anunciou que ia proceder ao sorteio dos Srs. Jurados, fazendo as advertências dos arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal, retirando, a seguir, as cédulas que se encontravam na urna, uma de cada vez, que iam sendo lidas, sendo sorteados os seguintes Jurados para a composição do Conselho de Sentença: Marina Queiroz Dias, que ocupou a cadeira da 1ª Jurada; Alvaro José Marinho Cordeiro, que ocupou a cadeira do 2º Jurado; Cesar Torres Goulart Filho, que ocupou a cadeira do 3º Jurado; Marcio Mendonça de Souza, que ocupou a cadeira do 4º Jurado; Jorge Eduardo Salvador Cabral, que ocupou a cadeira do 5º Jurado; Elaine de Sousa Marcos, que ocupou a cadeira da 6ª Jurada; e André Luiz Blok Lopes, que ocupou a cadeira do 7º Jurado, todos aceitos por ambas as partes.
Foram recusados - pelo Ministério Publico - os Jurados Sergio Henrique Roballo Ferreiar e Fabricia Cristina de Oliveira Acioli - pela Defesa da ac. Anny - Jorcelino Machado Terra, Gilson Freire e Antonio Francelino Nascimento - e pela Defesa do ac. Sandro - Enilson dos Santos Lopes, Ildefonso Michiles Rodrigues e Lia Mara Pires Balzana.
Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente levantou-se e, com ele, todos os presentes, sendo lida, pelo mesmo, a exortação contida no art. 472 do Código de Processo Penal, tendo recebido, na medida em que ia sendo lido o nome da cada Jurado, o compromisso legal, conforme termo em separado.
Os Srs. Jurados não sorteados e os recusados foram dispensados e convocados para a próxima sessão. Por determinação do MM. Juiz Presidente foram entregues aos integrantes do Conselho de Sentença cópias da decisão de pronúncia e do relatório do processo, nos termos do parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal.
Consultadas as partes sobre a juntada dos documentos promovida pela Defesa da acusada Anny (fls. 1.442/50), os Drs. Promotor de Justiça e Defensor Público disseram que não se opunham. A Assistência manifestou oposição somente em relação ao documento de fls. 1.448/50 por entender que o mesmo, além de não ter sido acostado com antecedência mínima de três dias úteis, não guardava pertinência com a matéria em discussão na causa.
Pelo MM Dr. Juiz Presidente foi dito que mantinha a documentação nos autos, permitindo a sua exibição ao Corpo de Jurados, considerando que, apesar do teor do despacho de fls. 1.453/4, justamente por não guardar pertinência com a matéria de fato em discussão nos autos, a hipótese não se subssume à prevista no art. 479, e seu parágrafo, da lei processual penal.
Pela ordem, pediu a palavra o Dr. Defensor Público para dizer que, das testemunhas que arrolou (fls. 1.267), insistia apenas no Policial Militar Jorge da Conceição Lameiras Filho e em Ronam Moraes de Farias Junior, considerando, quanto ao último, que, apesar do teor da certidão negativa de fls. 1.369, hoje surgiu ´um elemento novo´, tendo o Dr. Advogado da Assistência dito que essa testemunha seria ´localizável´, o que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deveria permitir que fossem oficiados às companhias de telefonia, administradoras de cartão de crédito e órgãos similares, tudo no escopo de obter o endereço atual dessa testemunha, que, além de presencial, foi arrolada com a nota de imprescindibilidade.
Pela Defesa da ac. Anny foi dito que, embora não tenha arrolado a testemunha Ronam, em razão do princípio da comunhão das provas, corroborava a manifestação de seu colega de tribuna.
Pelo MP foi dito que o Patrono da Assistência informou que a testemunha Ronam seria ´localizável´ por jogar bola com a vítima na época dos fatos.
Tal fato é de conhecimento de todos, pois consta do depoimento da testemunha desde o inquérito policial. Certo, ainda, que a certidão de sua não localização foi juntada na época de julgamento anterior, que fora adiado. Assim, a parte que o desejasse poderia ter requerido o que bem entendesse desde aquela época e como ninguém procedeu desta forma, aceitou a ausência da testemunha.
Portanto, opinava pelo indeferimento do requerido.
Pela Assistência foi dito que, apesar do zelo do Dr. Defensor Público, não houve qualquer fato novo presenciado no gabinete do Juízo, o que, para tal, adotava as palavras do Ministério Público, ou seja, já era fato sabido há muito tempo, inclusive com publicidade processual expressa. Logo, a fala do Patrono da Assistência, por óbvio, foi meramente informativa de fato já conhecido.
Portanto, assim como o Ministério Público, a Assistência pugna pelo indeferimento do pleito defensivo. Pelo MM Dr. Juiz Presidente foi dito que indeferia o pleito defensivo, adotando os termos da intervenção ministerial, forte no argumento de que a certidão negativa referente à testemunha Ronam (fls. 1.369) datava de 10 de novembro de 2014 e à mesma fez referência a certidão de fls. 1.415, datada do dia 06 de novembro seguinte. Vale dizer, desde antes da data designada para o primeiro julgamento, que viria a ser adiado, tinham as Defesas ciência da não localização da aludida testemunha e cabia às mesmas providenciar novo endereço.
Não o fizeram, embora para isso tivessem tempo mais do que suficiente, deixando para fazê-lo somente no dia de hoje, quando da abertura dos trabalhos, o que revela o intuito procrastinatório do pleito. Registro, ainda, que não estão as Defesas fornecendo um novo endereço, em consonância com o art. 461 da lei processual, mas apenas postulando a expedição de ofícios de praxe, o que torna ainda mais nítido aquele intuito.
Pela ordem, pediu a palavra o Dr. Defensor Público para impugnar a oitiva da testemunha Hugo Antonio Tadeu, porque não foi arrolada nem pelo Ministério Público e nem pelas Defesas. O art. 422 do Código de Processo Penal não confere legitimidade ao Assistente para arrolar testemunhas que serão inquiridas na sessão de julgamento. É sabido que o Ministério Público arrolou apenas quatro testemunhas no momento próprio, ou seja, o do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Assistente, então, após a manifestação do Ministério Público, que data de 26 de janeiro de 2012, poderia ter complementado esse rol apresentado pelo titular da ação e não o fez e não pode a Defesa, no dia do julgamento, ser surpreendida com a escolha de uma testemunha indicada como sendo a que complementa o rol. Pela Defesa da ac. Anny foi dito que ratificava o pronunciamento de seu colega de tribuna.
Pelo MP foi dito que desde que a Assistência arrolou suas testemunhas, as Defesas dos acusados já se manifestaram no processo, em várias ocasiões, e não impugnaram o rol. Assim, preclusa a via. Além, o entendimento que hoje se tem da Assistência da
Acusação não englobe apenas a literalidade dos dispositivos, explicitados na legislação processual e sim através de uma nova roupagem constitucional. Nesse passo, opinava pelo indeferimento do pedido ante os argumentos expostos. Pela Assistência foi dito que o rol foi apresentado em 06 de fevereiro de 2012, mediante protocolo, o que confirma a preclusão arguida pelo Parquet.
E mais, o exercício da Assistência, no caso, vem ao encontro exatamente do que foi dito pelo Dr. Defensor: em complemento, logo deve ser indeferida a manifestação do Dr. Defensor Público.
Pelo MM Dr. Juiz Presidente foi dito que rejeitava a nova impugnação defensiva. A uma, porquanto como bem ponderado pelo Ministério Público, as Defesas já se manifestaram nos autos inúmeras vezes após o entranhamento da peça de fls. 1.265 e nada questionaram a respeito.
A duas, porque não é correto dizer-se que a Assistência não detém legitimidade para arrolar testemunhas, devendo as disposições trazidas pela reforma processual de 2008 serem lidas em consonância com a norma do art. 271 do diploma de ritos - a Assistência continua exercendo atividade supletiva no processo penal e, no mister de auxiliar o titular da ação penal, é-lhe lícito ´propor meios de provas´, dentre as quais arrolar testemunhas.
A três, porquanto não haverá nenhum prejuízo para as Defesas, já que, em termos práticos, tendo o Parquet anunciado que não ouvirá testemunhas, a única testemunha a ser de fato inquirida em plenário e trazida pela Acusação será Hugo Antonio Tadeu, ou seja, longe estará de ser ultrapassado o limite de cinco testemunhas. A quatro, porque não há o que se falar em surpresa para a Defesa, já que a testemunha foi arrolada dentro do prazo assinado, como reconhecido.
Durante o intervalo, antes da inquirição das testemunhas, determinado jurado fez chegar, pela Sra. Oficial de Justiça, às mãos deste Juiz bilhete no qual alegava que, após a leitura da pronúncia - onde tomou conhecimento do local dos fatos -, embora não conhecesse as partes envolvidas, residia e trabalhava nas proximidades, tendo conhecimento superficial do crime, não se sentindo em condições de permanecer no Corpo de Jurados.
Pelo MM Juiz Presidente, após exibir a todos os profissionais em atuação no julgamento, foi determinada a dissolução do Conselho de Sentença, sendo designada nova data para a sessão plenária: 31 de março de 2015, às 13:00 horas.
Pelo MP, para a nova data, foi requerida a substituição do Delegado Aroldo Luiz de Carvalho Costa pela testemunha Hugo Antonio Tadeu G. de Sá P. de Mourão.
Pela Assistência, para a nova data, foi dito que insistia apenas na testemunha Hugo Antonio Tadeu G. de Sá P. de Mourão.
Pela Defesa da ac. Anny, para a nova data, foi dito que insistia nas testemunhas de fls. 1.274, à exceção de Juliano Montella da Rocha, da qual desistia. Pela Defesa do ac. Sandro, para a nova data, foi dito que impugnava a substituição feita pelo MP, cf. precedente do STJ e insistia no Delegado Aroldo Luiz de Carvalho Costa e nos policiais militares Anderson Cláudio da Silva e Jorge da Conceição Lameiras Filho.
Requeria a intimação da testemunha Ronan Moraes de Farias Júnior no endereço ora obtido: Rua Visconde de Santa Izabel, 485, ap. 205, Grajaú, nesta Cidade.
Pelo MM. Juiz Presidente foi proferida a seguinte decisão:
1) Para a sessão plenária ora designada (31 de março de 2015, às 13:00 horas), defiro a inquirição das testemunhas acima nominadas especificamente pelas partes.
Quanto à nova impugnação do Dr. Defensor Público, reporto-me a todos os fundamentos acima alinhados, através dos quais foi rejeitada impugnação idêntica.
2) Requisitem-se as testemunhas que forem policiais, já saindo intimadas as demais presentes e que abaixo assinam;
3) Intime-se a testemunha Ronan Moraes de Farias Júnior no endereço acima fornecido pelo Dr. Defensor Público;
4) Intimados os presentes. Em seguida, dispensou os Srs. Jurados e convocou-os para a próxima sessão, declarando esta encerrada às 17:20 horas. Nada mais havendo, foi determinada a lavratura desta ata que, lida e achada conforme, segue devidamente assinada.
JORGE LUIZ LE COCQ D'OLIVEIRA
Juiz Presidente
Promotor de Justiça Assistência Advogados Defensor Público Acusados Testemunhas Hugo Antonio Tadeu G. de Sá P. de Mourão Tânia Katia Correia Pinto Freitas Lohana Monteiro da Fonseca de Almeida Verônica Siqueira Campos da Silva
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