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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

O buraco do Ar Condicionado do André Marins

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Jorge,

Quando olham pelo lado de fora o apartamento do casal marins só encontram os buracos onde anteriormente ficavam os aparelhos de ar condicionado.

Por que será?

Veja a resposta:

Processo nº 0027943-19.2007.8.19.0203 (2007.816.003688-9)

AUTOR: ADOLPHO PEREIRA DA SILVA

RÉU: OSMANY BORGES FURTADO (Pai da Vanessa Maia Furtado) ANDRÉ RODRIGUES MARINS

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Em 07 de MAIO de 2010, às 10:55 horas, na sala de audiências do XIV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, perante a Juíza Leiga, Drª. Lilian Meis Carneiro, foi aberta audiência designada nos autos do processo em epígrafe.

Realizado o pregão e aberta a audiência, compareceu o exequente devidamente representado.

A conciliação não foi possível diante da ausência do executado.

Observe-se que o executado as fls. 191/192 solicitou a presente audiência de conciliação.

Requer o exeqüente a extinção do feito do processo em apenso n. 2008.203.017915-7, em razão de não encontrar o exeqüente deste sr. André Rodrigo Marins, executado no autos principais de acordo com as fls. 55/57.

Reitera o pedido de adjudicação dos bens penhorados, conforme auto de penhora fls. 175.

Pela Juíza Leiga foi proferido o seguinte DESPACHO: Abra-se conclusão ao Juiz de Direito, Dr. MARCO JOSÉ MATTOS COUTO. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência às 11:05 horas.

Lilian Meis Carneiro Juíza Leiga Autor: Preposto do Réu: Adv. do Autor: Adv. do Réu:







Jorge,

Continuando...

O Apartamento está indo junto com o conteúdo em uma outra ação:

Processo No 0003972-26.2003.8.19.0209 (2003.209.003967-4)

Assunto: Enriquecimento sem Causa

Autor : CONDOMINIO DO EDIFICIO LILLEHAMMER

Réu : ANDRE RODRIGUES MARINS Advogado(s): RJ105561 - PATRICIA DE QUEIROZ CAETANO RJ120219 - LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA FILHO

Data Despacho:12/01/2011 Oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis para que proceda a averbação da penhora sobre o direito e ação do imóvel, fazendo constar que se trata de penhora decorrente desta ação de cobrança.






Jorge,

Continuando com o desenrolar dos fatos...


Como pode na cadeia pagar o que falta a construtora?

Processo No 0000032-82.2005.8.19.0209 (2005.209.000052-0)

Assunto: Enriquecimento sem Causa Autor : MARTINELLI CONSTRUTORA LTDA

Réu : ANDRE RODRIGUES MARINS e GLEIDE DE ABREU MARINS Advogado(s): (RJ058210) JOÃO PAULO SILVA (RJ100092) ELVIS DUTRA DE CAMPOS

Descrição:

1) Intime-se o devedor na forma dos arts. 475-J e 236, do CPC, para que pague o montante da condenação (R$204.304,26), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários, arbitrados em 10% da condenação, estipulados sobre a fase do cumprimento forçado da sentença, e expedição de mandado de penhora e avaliação.

2) Esgotado o prazo, sem que o ocorra o pagamento, dê-se vista ao credor para que promova a penhora e avaliação de bens do devedor.