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0336128-89.2010.8.19.0001
Descrição: Processo nº 0336128-89.2010.8.19.0001
Acusados: ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público na qual se imputa aos réus ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO, a prática dos crimes hediondos de tortura, em continuação delitiva (art. 1.º inciso II e § 4.º, inciso II da Lei 9.455/97, na forma do art. 71 do Código Penal), e homicídio qualificado pelo meio cruel, em sua forma omissiva (art. 121, § 2.º, inciso III n/f do art. 13, § 2.º, incisos 'a' e 'c' do Código Penal), figurando como vítima a criança JOANNA CARDOSO MARCENAL MARINS, com apenas 05 (cinco) anos de idade, filha e enteada dos denunciados, respectivamente.
Nos termos da inicial acusatória, os acusados teriam submetido a vítima a intenso sofrimento, mediante emprego de violência física e psicológica, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, e a mantido, pelo menos na primeira quinzena do mês de julho, dentro de casa com as mãos e pés amarrados, sendo deixada por horas e dias deitada no chão suja de fezes e urina.
Narra o Ministério Público que entre o final de junho e o início de julho a menor foi queimada pelos denunciados, por ação física ou química na região das nádegas, bem como na região clavicular direita e sadicamente lesionada por ações contundentes, com hematomas em diversos pontos do corpo e na face.
A criança teria iniciado quadro convulsivo, no mínimo, no dia 13 de julho e teve progressiva e rápida piora, o que ensejou seu atendimento ao Hospital Rio Mar pela médica SARITA F. PEREIRA, oportunidade em que os acusados foram alertados de que deveriam levar Joanna urgentemente a um neurologista face ao iminente risco de morte.
No entanto, tal indicação médica teria sido completamente ignorada.
Dessa feita, vislumbra o Parquet a existência de duas condutas distintas praticadas pelos réus:
A primeira atinente à prática de tortura contra a criança, que restou efetivamente consumada;
e a segunda, em um atuar criminoso distinto, eis que rompido o nexo de causalidade anterior, consistente na prática de homicídio qualificado, em sua modalidade omissiva,
tendo os agentes assumido o risco (dolo eventual) do óbito da infante ao sonegar-lhe o tratamento médico adequado.
é incrivél! Depois do o ocorrido fica
ResponderExcluirpara a mãe a pior parte: o choro, a dor, o velório e o enterro e ele e família simplesmente somem, desaparecem como o superhomen e a culpa? fica toda com a mãe, foi culpa dela, ela é a culpa de tudo;
é triste ver esse bandido, vagabundo, covardão se escondendo atrás desse diploma nojento ainda abrindo essa boca sebosa e culpando a mãe de Joanninha.Deve ser de ter dado a luz a ela no mínimo, de não a ter abortado para facilitar a dele com certeza. Para mim vai ser otimo ele passar o natal e o ano novo vendo o sol quadrado no xilindró.