sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

André Marins e Vanessa Maia Furtado

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0336128-89.2010.8.19.0001

Descrição: Processo nº 0336128-89.2010.8.19.0001

Acusados: ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO DECISÃO

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público na qual se imputa aos réus ANDRÉ RODRIGUES MARINS e VANESSA MAIA FURTADO, a prática dos crimes hediondos de tortura, em continuação delitiva (art. 1.º inciso II e § 4.º, inciso II da Lei 9.455/97, na forma do art. 71 do Código Penal), e homicídio qualificado pelo meio cruel, em sua forma omissiva (art. 121, § 2.º, inciso III n/f do art. 13, § 2.º, incisos 'a' e 'c' do Código Penal), figurando como vítima a criança JOANNA CARDOSO MARCENAL MARINS, com apenas 05 (cinco) anos de idade, filha e enteada dos denunciados, respectivamente.

Nos termos da inicial acusatória, os acusados teriam submetido a vítima a intenso sofrimento, mediante emprego de violência física e psicológica, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, e a mantido, pelo menos na primeira quinzena do mês de julho, dentro de casa com as mãos e pés amarrados, sendo deixada por horas e dias deitada no chão suja de fezes e urina.

Narra o Ministério Público que entre o final de junho e o início de julho a menor foi queimada pelos denunciados, por ação física ou química na região das nádegas, bem como na região clavicular direita e sadicamente lesionada por ações contundentes, com hematomas em diversos pontos do corpo e na face.

A criança teria iniciado quadro convulsivo, no mínimo, no dia 13 de julho e teve progressiva e rápida piora, o que ensejou seu atendimento ao Hospital Rio Mar pela médica SARITA F. PEREIRA, oportunidade em que os acusados foram alertados de que deveriam levar Joanna urgentemente a um neurologista face ao iminente risco de morte.

No entanto, tal indicação médica teria sido completamente ignorada.

Dessa feita, vislumbra o Parquet a existência de duas condutas distintas praticadas pelos réus:

A primeira atinente à prática de tortura contra a criança, que restou efetivamente consumada;

e a segunda, em um atuar criminoso distinto, eis que rompido o nexo de causalidade anterior, consistente na prática de homicídio qualificado, em sua modalidade omissiva,

tendo os agentes assumido o risco (dolo eventual) do óbito da infante ao sonegar-lhe o tratamento médico adequado.



3 comentários:

  1. Jorge, até hoje eu me pergunto
    o que essa madrasta vanessa maia
    foi fazer no enterro de Joanninha;
    o que essa mulher queria com essa
    aparição no cemitério; qual era sua intenção? e só ela como representante dos marins? PORQUÊ?
    A família marcenal e ferraz são
    íntegros de carater e muita personalidade, porque tiveram uma
    atitude louvavél diante dela, pois se fosse eu senão, só Deus para me impedir de dar a louca e dar a ela o que realmente merecia e merece, ela ia me pagar muito caro!

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  2. Tenho vontade de esganar, pai, madrasta, avó, avô, tia, tio e que mais participou da tortura física e psicológica de Joanna.
    Cadeia é muito pouco para essa gente.
    Precisam ser torturados, de diferentes formas, durante 50 dias e ficarem vivos para conviverem com as sequelas da tortura.
    Eles não têm sentimentos, é a escória da humanidade.

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  3. Fui vizinha na infância da vanessa. ela sempre foi má e muito estranha!
    mesmo assim estou chocada com tudo isso...

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