tag:blogger.com,1999:blog-6223392591944850931.post8230361128093298710..comments2023-10-18T16:17:23.615-03:00Comments on Jorge Schweitzer: André Rodrigues Marins, um detrito humanoJorge Schweitzerhttp://www.blogger.com/profile/07737470457496225491noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-6223392591944850931.post-51003156696664051042014-04-09T11:03:26.965-03:002014-04-09T11:03:26.965-03:00Jorge, parabéns pela luta. Como seria maravilhoso ...Jorge, parabéns pela luta. Como seria maravilhoso termos mais Jorges, na política, seja, executivo - legislativo e judiciário. Pensando Alto......https://www.blogger.com/profile/16968365071543859812noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6223392591944850931.post-56529066291708002162014-03-25T10:58:52.305-03:002014-03-25T10:58:52.305-03:00Avisa a essa Vagabunda da mãe desse marginal que e...Avisa a essa Vagabunda da mãe desse marginal que ele será preso e julgado.<br /><br />A pergunta é...<br /><br />Como RÉU PRIMÁRIO???<br /><br />Outro processo caminha na direção de prendê-lo por DOIS ANOS!!!!!!<br /><br /><br />Processo nº: <br />0027270-66.2011.8.19.0209<br /><br />Tipo do Movimento: <br />Decisão<br /><br />Descrição: <br /><br />Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ANDRE RODRIGUES MARINS, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. Recebo a denúncia oferecida em desfavor de ANDRE RODRIGUES MARINS, pois que ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao examiná-la, pode-se concluir que a exordial, além do fato criminoso, descreveu todas e as demais circunstâncias suas e que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado. Por outro lado, veio acompanhada de um suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho, in Processo Penal, volume 1, páginas 499 e 500. Em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal (com a nova redação que lhe deu a lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), CITE-SE O RÉU para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias). Deverá constar do mandado que poderá ele arguir preliminares e tudo que for de interesse a sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (artigo 396-A), a fim de possibilitar não só o controle judicial na espécie, próprio dos poderes judiciais inerentes à polícia dos atos processuais (artigo 251), mas, sobretudo, um virtual contradita pelo Parquet (STJ RT 663/340), tudo sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. Igualmente, deverá ser cientificado de que lhe cabe requerer a assistência da Defensoria Pública, ou nomear advogado para sua defesa, havendo, nesse caso, de informar seu nome e telefone, de forma a permitir a intimação imediata do defensor constituído. Venha a FAC do acusado atualizada e devidamente esclarecida, bem como a pesquisa SIDIS. Dê-se ciência pessoal ao MP.<br />Anonymousnoreply@blogger.com