tag:blogger.com,1999:blog-6223392591944850931.post6622363429031620198..comments2023-10-18T16:17:23.615-03:00Comments on Jorge Schweitzer: André Rodrigues Marins, o dejeto atômico descartado na 5a. Vara Cível de Campo Grande RJJorge Schweitzerhttp://www.blogger.com/profile/07737470457496225491noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-6223392591944850931.post-30727125045071359392014-04-08T14:57:47.570-03:002014-04-08T14:57:47.570-03:00Jorge é oficial!
Veja o ato no Diário Oficial:
AT...Jorge é oficial!<br />Veja o ato no Diário Oficial:<br /><br />ATO EXECUTIVO N.º 530/2014<br /><br />R E S O L V E remover ANDRÉ RODRIGUES MARINS, Técnico de Atividade Judiciária na especialidade de Programador, matrícula n.º 10/24094, <br />do XVIII Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande (13º NUR), <br />para a 5ª Vara Cível da mesma Regional. <br /><br />Publique-se. <br /><br />Rio de Janeiro, 10 de março de 2014.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6223392591944850931.post-15892461439933613222014-04-08T11:44:30.481-03:002014-04-08T11:44:30.481-03:00Jorge,
No que refere-se ao serventuário de nível ...Jorge,<br /><br />No que refere-se ao serventuário de nível médio matrícula nº 10/24094 André Rodrigues Marins. O processo administrativo provocado pela ALERJ resultou em:<br /><br />Processo nº 2011-085596 <br /><br />Assunto: SOLICITA APURACÃO DA AUTUAÇÃO DAS PSICOLOGAS DO TJ- DA MAGISTRADA DA 1ª V. DE FAM. DE NOVA IGUACU E DO PAI DA MENINA JOANNA MARINS <br /><br />ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA <br /> <br />DECISÃO:<br />Considerando que o fato o qual deu origem ao presente procedimento administrativo está sendo apurado no Juízo Criminal, não se tratando de acontecimento ocorrido no exercício ou em razão da função pública do servidor André Rodrigues Marins; <br /> <br />Considerando que eventual instauração de Processo Administrativo Disciplinar poderá comprometer a apuração na esfera criminal, uma vez que naquele terá o sindicado que afastar a conduta que lhe é atribuída, sendo certo, portanto, que o fato é de extrema controvérsia; <br /> <br />Considerando, ainda, o disposto no art. 92 do Código Penal quanto aos efeitos da condenação e a possibilidade de perda de cargo ou função pública quando motivadamente declarado na sentença condenatória, não trazendo, portanto, prejuízo para a Administração Pública a não instauração de Processo Administrativo Disciplinar neste momento, contrário acarretará à instrução, tal como acima <br />mencionado; <br /> <br />SUSPENDO o presente procedimento no que tange ao servidor André Rodrigues Marins, matrícula 10/24094, até ulterior decisão no processo criminal nº. 0336128-89.2010.8.19.0001 em que o mesmo figura como réu. <br /><br />Lamentável...<br />Anonymousnoreply@blogger.com